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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

COMPROU IMÓVEL nos últimos 5 anos? Você pode ter DINHEIRO A RECEBER após decisão do STJ!


Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).


Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e não o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra. Antes da decisão, em fevereiro deste ano, municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência.


O consumidor deve observar os valores relacionados à transação imobiliária específica, verificando na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade dando o direito à devolução.


Quem constatar o valor pago a mais pode procurar um advogado(a) e ingressar com uma ação de repetição do indébito para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada.


A decisão da Primeira Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu ao todo três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:


1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;


2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);


3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.


Com a definição do precedente qualificado, podem voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o País até o julgamento do recurso repetitivo.


Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança para analisar as regras do município e verificar os valores cobrados.


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Fonte:


Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção. Site STJ. Publicado em 09/03/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx Acesso em: 26/05/2022.



Ribeiro, Germano. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como. Site Direito News. Publicado em 26 de maio de 2022. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2022/05/comprou-imovel-5-anos-dinheiro-receber.html Acesso em: 26/05/2022.



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