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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

GOLPE da TROCA de CARTÕES: BANCO INDENIZARÁ CLIENTE em R$ 8 mil!


Você já ouviu falar no golpe da troca de cartões? Um consumidor alegou ter sofrido esse golpe ao pagar uma corrida de táxi. Somente quando desembarcou do veículo, ele percebeu que estava com um cartão com o nome de outra pessoa. O cliente logo procedeu o bloqueio do cartão junto ao banco, mas, mesmo assim, os golpistas conseguiram efetuar algumas compras.


O banco se recusou a devolver os valores das transações, o que levou o cliente a ajuizar a ação. Ao recorrer da condenação, o banco também negou a falha na prestação dos serviços e disse que as operações contestadas foram realizadas por meio de um cartão com chip e da senha pessoal do cliente.


Porém, os argumentos não convenceram a turma julgadora. O relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, reconheceu a verossimilhança das alegações do cliente, que, assim que percebeu ter sido vítima de um golpe, tomou providências junto ao banco para impedir a ocorrência de transações fraudulentas e ainda registrou um boletim de ocorrência.


"No entanto, a questão não foi resolvida na via administrativa a despeito de o autor ter sido claramente vítima de falsário que lhe aplicou o golpe da 'troca de cartão'. E apesar de o banco insistir na legitimidade das operações em razão de terem sido realizadas com chip e senha, se os terceiros conseguiram realizar compras com o cartão do autor, é porque conseguiram burlar o sistema de proteção do banco para consumar o golpe", afirmou.


Para o relator, o banco não demonstrou que as operações impugnadas ocorreram sem falha alguma de sua parte ou que não foram decorrentes de fraude. Assim, afirmou, a instituição financeira deve suportar as consequências decorrentes de tal fato, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.


"E ao contrário do alegado pelo banco, a hipótese não se trata de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa da vítima, não tendo aplicação, pois, o disposto no artigo 14, § 3º, I, do CDC", completou o magistrado, que também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça para embasar a condenação do banco.


Assim, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do banco a indenizar o cliente que foi vítima do golpe da troca de cartões, além de devolver os valores descontados indevidamente. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 8 mil.


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Processo: 1002940-87.2020.8.26.0011


Fonte:


VIAPIANA, Tábata. Banco deve indenizar cliente vítima do golpe da troca de cartões. Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2022, 14h27. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/banco-indenizar-cliente-vitima-golpe-troca-cartoes Acesso em: 13/03/2022.



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