top of page
  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

CCR deve INDENIZAR família de funcionário MORTO EM ACIDENTE na rodovia


Comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido, além do abalo moral e psíquico dos parentes próximos, a culpa do empregador é presumida.


Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a concessionária de rodovias CCR a indenizar a viúva e os dois filhos de um funcionário falecido durante o serviço. O valor da condenação por danos materiais e morais ultrapassou a cifra de R$ 800 mil.


O trabalhador de 26 anos tinha a função de monitorar um trecho de uma rodovia e acompanhar o tráfego. Para isso, ele dirigia um veículo de inspeção. Ele morreu após colidir frontalmente com um caminhão durante um turno de madrugada.


A Vara do Trabalho de Soledade (RS) já havia considerado que o empregado se submetia a fatores de risco superiores à média e estava em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes. Também levou em conta o abalo psicológico causado pela perda de um ente querido.


"É objetiva a responsabilidade da reclamada em indenizar os danos causados aos autores em razão do falecimento do esposo e pai, independentemente de culpa", assinalou a desembargadora Beatriz Renck, relatora do caso no TRT-4.


A magistrada ainda apontou que os empregados que trabalham na pista de rolamento e nas margens de rodovias suportam um risco superior aos demais trabalhadores.


Ela indicou que o risco da atividade de construção de rodovias e ferrovias é listado pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) como de grau médio e alto. O mesmo vale para a manutenção, quando presente o fluxo de veículos.


"Em que pese as atividades da reclamada não sejam pertinentes à construção ou manutenção da rodovia em si, o empregado falecido acompanhava o tráfego, prestando atendimento aos usuários e seus veículos, em caso de pane ou mesmo acidente, sempre que necessário", pontuou. Por isso, o entendimento foi aplicado por analogia.


Beatriz notou que o falecido percorria o mesmo trecho de rodovia em turnos de 12 horas noturnas, por dias seguidos, sem a folga por 36 horas para dormir no período da noite. Tais circunstâncias, segundo ela, fariam com que ele sofresse de fadiga crônica. A monotonia da atividade, o horário do acidente e a carga horária excessiva apontariam o sono como causa provável.


Além disso, o episódio ocorreu entre o Natal e o Ano Novo — época em que o risco de acidente nas estradas se intensifica, o que sobrecarrega os trabalhadores que prestam serviços nas rodovias.


Mesmo que a CCR tivesse fornecido treinamento sobre direção defensiva, isso não seria suficiente para impedir o acidente. Também não havia indícios de que o funcionário pudesse ter se distraído com o celular, nem testemunhas que pudessem esclarecer os fatos.


A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.


Processo 0020168-25.2020.5.04.0571


Fonte:

HIGÍDIO, José. CCR deve indenizar família de funcionário morto em acidente na rodovia. Publicado em: 17 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/ccr-indenizar-familia-funcionario-morto-acidente Acesso em: 29/11/2022.




22 visualizações

Outras notícias

Arquivo

Siga-nos

  • Grey Facebook Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page