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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

CASAL será INDENIZADO em R$ 20 mil por FALTA de ENERGIA ELÉTRICA durante CASAMENTO


De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia que atrasou o casamento em 1 hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a concessionária, sem sucesso, e souberam que a falha no fornecimento de luz havia atingido todo o município.


Em razão da falta de energia, a prestação de alguns serviços contratados para o casamento foi suspensa, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical. Na sentença, o juiz afirmou que a concessionária não identificou a origem da falha , apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço (caso fortuito ou força maior).


Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas pela empresa, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.


De acordo com o entendimento do magistrado, o ato ilícito consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais.


"Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, ressaltou.


Além disso, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, ou seja, independente de prova, em decorrência da ilicitude do ato praticado.


Com base nesse entendimento, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus, da 2ª Vara de Palmital (SP), condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar um casal que teve a festa de casamento atrasada por falta de luz. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil e mais R$ 2,9 mil em razão dos danos emergentes.


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Processo: 1001919-62.2019.8.26.0415


Fonte:


Concessionária deve indenizar casal por falta de energia durante casamento. Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2022, 16h26. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-14/concessionaria-indenizar-casal-falta-luz-casamento Acesso em: 21/02/2021.



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