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  • Foto do escritorLuana Catarina Ramos De Souza Lopes

NAMORO pode ser considerado UNIÃO ESTÁVEL?


Com o advento da modernidade, institutos tradicionais ganharam significados diferentes e o namoro foi um deles. O que antes era uma etapa para o casamento, hoje, para alguns, pode não ter esse significado.


Diante dessa nova realidade, tem se tornado comum observar demandas no Judiciário, em especial, àquelas que envolvem NAMORO QUALIFICADO (se você se interessou sobre o tema deixe um comentário) ou UNIÃO ESTÁVEL, pois a linha que separa esses dois institutos é tênue.

Então, de forma geral, o que é o namoro? O namoro não é regulado por lei, logo não há requisitos jurídicos a serem observados para sua formação. A moral e os costumes definem suas características e isso varia de grupo para grupo.


Diferente da União Estável, que o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu seus critérios no artigo 1.723 do Código Civil:


“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."


Logo, os casais podem passar anos juntos sem o desejo de formalizar sua união, independente do motivo. Se desejam ser reconhecidos apenas como “namorados”, é o que basta! Outros, por sua vez, tem o algo a mais como o objetivo imediato de constituir família. É aí que observamos a principal a diferença entre o namoro e a União Estável.


A título de exemplo, o namoro não gera direito de requerer pensão alimentícia, meação de bens e herança, enquanto a União Estável traz consequências jurídicas nesses casos.


Hoje, é possível que o casal realize no cartório de sua cidade o registro de seu contrato de namoro, declarando expressamente que não possuem intenção de constituírem família.


É importante definir o tipo da relação em que você está inserido para entender suas consequências e evitar que o namoro seja confundido com a União Estável. Assim, por exemplo, em caso de término do relacionamento, morte ou até no que diz respeito a eventual alegação de vício de vontade das partes declarantes, o desejo real da relação será resguardado.


É importante ressaltar que não há distinções entre relações hetero ou homoafetivas. As observações realizadas sobre o tema se aplicam aos casais homoafetivos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF.


A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.


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Fontes:


https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/10752/o-namoro-qualificado-caracteristicas


https://www.migalhas.com.br/depeso/321499/namoro-ou-uniao-estavel--como-me-prevenir


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