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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

FAMÍLIA de TRABALHADORA GRÁVIDA que não foi AFASTADA do trabalho receberá INDENIZAÇÃO


O home office se tornou um direito de todas as gestantes brasileiras durante a pandemia. Assim, enquanto durar o estado de emergência, as mulheres grávidas devem trabalhar de casa, sem risco de demissão sem justa causa ou suspensão e redução do salário.


Infelizmente nem todas as empresas estão respeitando os direitos das gestantes e muitas acabam se submetendo ao trabalho presencial, correndo o risco de se contaminarem no ambiente de trabalho.


No Amazonas, uma empregada gestante que exercia a função de agente de limpeza não foi afastada do serviço, apresentou os sintomas da doença em dezembro de 2020 aos 8 meses de gestação e faleceu em fevereiro de 2021 em decorrência da COVID-19. O bebê nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 através de uma cesariana de emergência, quando a mãe estava entubada.


Mesmo não sendo possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.


De acordo com a magistrada, “se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, por outro, a gestante trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.


Ao analisar o processo, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) decidiu que o viúvo e os três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais, onde a família receberá R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais). Os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca, pois havia fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações.


A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço.


Cabe ressaltar que recentemente o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.151/21, que garante que a trabalhadora gestante permaneça afastada das atividades de trabalho presencial sem redução do salário, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância durante a pandemia de Covid-19. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 13/5/2021.


Sabemos que nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto e a nova lei não estipula nenhuma compensação ao empregador nestes casos. A lei é benéfica às gestantes, mas infelizmente o ônus que deveria ser público será transferido para o empregador, o que pode causar discriminação às mulheres no momento da contratação.


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Processo n. 0000126-33.2021.5.11.0018


Fonte:

Família de trabalhadora grávida morta por Covid-19 que não foi afastada do serviço deverá ser indenizada. Site Direito News (Fonte: portal.trt11.jus.br). Publicado em: 13/01/2022. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2022/01/familia-trabalhadora-gravida-morta-covid-indenizada.html Acesso em: 14/01/2022.


Lei que determina afastamento de gestante na pandemia é sancionada. Site Migalhas. Publicado em: 13 de maio de 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/345448/lei-que-determina-afastamento-de-gestante-na-pandemia-e-sancionada Acesso em: 14/01/2022.







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