Banco é condenado por manter consumidor negativado após pagamento da dívida
“Patente é a constatação da falha no serviço prestado pela ré NA MEDIDA EM QUE APESAR DA FATURA TER SIDO PAGA COM ATRASO, FOI ADEQUADAMENTE ADIMPLIDA EM 13 de abril de 2018. Entretanto, conforme fls. 227, a restrição somente foi baixada em 19 de janeiro de 2019”.
Como esse entendimento a Juíza da 2ª Vara Cível de Barra Mansa condenou uma instituição financeira a pagar o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais por ter excluído o nome do consumidor do SPC/SERASA quase oito meses depois do pagamento da dívida.
O consumidor entrou com ação judicial alegando que possuía um débito com a instituição financeira por ter sofrido grave crise financeira por conta do desemprego, razão pela qual a dívida foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito do SPC/SERASA. Entretanto, ao obter novo emprego o consumidor procurou o banco para liquidar a dívida e no dia 13/04/2018 efetuou o pagamento.
Mesmo após o pagamento o consumidor percebeu que seu nome continuava negativado pela instituição financeira, o que lhe deixou completamente indignado e constrangido, uma vez que seu esforço para pagar a dívida com intuito de limpar seu nome foi em vão.
Por conta da omissão da instituição financeira, que deveria ter limpado o nome em 5 dias úteis após o pagamento da dívida, o consumidor decidiu mover uma ação judicial pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito bem como indenização por danos morais.
O consumidor sustentou que esperava ter o nome limpo logo que efetuasse o pagamento da dívida. Entretanto a permanência de seu nome nos cadastros de maus pagadores vinha lhe impedindo de efetuar compras no comércio local, de obter empréstimos, financiamentos e até mesmo de utilizar o cartão de crédito que possuía junto ao banco réu.
A juíza deferiu o pedido liminar e determinou a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados do SPC/SERASA, sendo tal exclusão ocorrida em 19/01/2019, quase 8 meses após o consumidor ter quitado a dívida!
Ao final a instituição financeira foi condenada a pagar o valor de R$ 7.000,00 pelos danos morais causados e excluir definitivamente o nome do consumidor dos cadastros do SPC/SERASA.
A decisão judicial está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a súmula 548 que prevê: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)”.
A decisão proferida no processo n. 0018763-96.2018.8.19.0007 transitou em julgado. Logo não cabe mais recursos.
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