IMÓVEL ENTREGUE pelo inquilino EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, sem condições de alugá-lo. E agora?

Imagine a seguinte situação: Você é dono de um imóvel que estava alugado e, após o inquilino entregar as chaves do imóvel, percebe que ele o devolveu em condições totalmente precárias e por isso você não conseguirá alugá-lo novamente, ficando com o prejuízo pelos danos e pelo tempo em que o mesmo será reformado! E agora?
Numa situação como essa, saiba que o dono do imóvel (locador) deve ser indenizado pelo locatário (inquilino) não só pelos danos causados no imóvel, mas também pelos prejuízos causados por não conseguir alugar o imóvel!
Na análise do Recurso Especial 1.919.208/MA, julgado em 20/04/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é devida a indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso após sua devolução pelo locatário em condições precárias.
Nos termos dos artigos 569 do Código Civil e 23 da Lei do Inquilinato, incumbe ao locatário (inquilino) usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, com o fim da locação, deve restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Assim, recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.
A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, segundo o artigo 402 do Código Civil.
Isso significa que o dono do imóvel terá direito ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para nova locação, em decorrência dos danos causados pelo locatário.
A falta de provas de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem, se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso, não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.
Sendo assim, é evidente que o dono do imóvel foi injustamente privado de seu uso e gozo, direitos inerentes ao proprietário. Por isso, é justa a indenização pelos lucros cessantes, já que não pôde auferir os aluguéis de uma eventual locação e nem utilizar o imóvel pessoalmente devido ao mau uso do inquilino.
É importante ressaltar que é dever do inquilino cuidar do imóvel como se fosse seu, com todo zelo necessário! Você tem dúvidas sobre o assunto? Consulte um advogado de sua confiança!
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Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1919208 / MA. RECURSO ESPECIAL 2018/0336534-4. Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221919208%22%29+ou+%28RESP+adj+%221919208%22%29.suce. Acesso em 29/04/2021.
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