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  • Foto do escritorLuana Catarina Ramos De Souza Lopes

DIVÓRCIO: Um DIREITO CONQUISTADO desde 1977 e, assim como a sociedade, EVOLUIU ao longo dos anos.


O casamento para muitos é um dos momentos mais felizes da vida, contudo, infelizmente, o relacionamento pode tomar rumos diferentes do prometido e a crise conjugal pode desaguar na descoberta de traições por parte de um dos cônjuges.


É importante lembrar que o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial ou judicial, observados os critérios legais para cada um deles, logo você não precisa ser traído (a) para dissolver seu casamento.


Mas se esse foi o seu caso, saiba que o seu direito pode ser exercido e colocará fim ao vínculo legal existente, independente do consentimento da outra parte.


O artigo 1.566 do Código Civil prevê, logo no inciso I, que a “Fidelidade recíproca” é um dos deveres de ambos os cônjuges, conforme destacamos:


Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.


Logo, se você foi vítima de uma situação vexatória decorrente da traição, saiba que poderá exigir reparação pecuniária pelo abalo psicológico provenientes do adultério.


De forma geral, excluído as particularidades de cada caso (razão pela qual você sempre deverá contratar um advogado para análise e proposta de melhor solução para seu caso), o cônjuge traído poderá, com apresentação de provas, requerer ao juízo o reconhecimento da quebra dos deveres conjugais. Cabe destacar que essa regra também vale para os casos de União Estável.


O Brasil não considera mais a traição como um crime, razão pela qual não é processada na esfera penal. No entanto, o direito de fidelidade e lealdade recíproca no casamento (e na união estável – se você quiser saber mais sobre a união estável deixe um comentário) se descumprido ao ponto de acarretar efeitos comprovadamente danosos, de consequências graves que o afete, poderá resultar em condenação do cônjuge infiel.


Se os atos de sua esposa ou esposo repercutiram em grande escala negativa em sua vida, atente que a lei estabelece o prazo de 03 (três anos), a partir da ciência da traição, para requerer judicialmente indenização por Danos Morais em face do cônjuge traidor.


É importante lembrar que se você só descobriu a traição após a decretação do divórcio e estabelecimento do pagamento da pensão alimentícia ao adultero, observado o prazo legal, você poderá requerer ao juízo a extinção do pagamento da pensão alimentícia, fundamentado, entre outros argumentos na ofensa a sua honra, conforme, decisão do Superior Tribunal de Justiça.


O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, em sua obra “Constituição Federal Anotada” 3.ª Edição, pág. 95, define bem o caso em tela ao dizer que: “ Assim, o dano moral é detectado pela dor, mágoa, todas as espécies de sentimentos negativos, que maltratam e depreciam a pessoa física. Exterioriza-se através de lesões extrapatrimoniais que atingem aspectos da responsabilidade da pessoa, ensejando-lhe constrangimento, vexame de toda espécie. (grifo nosso)


Atenção, essa decisão não se aplica no que se refere a guarda e pensão aos filhos e no que se refere à partilha dos bens do casal, o que deverá ser observado o regime escolhido no casamento.


As informações a seguir não se aplicam aos casamentos religiosos. Cada doutrina possui seus próprios dogmas e o Direito não faz juízo de valor sobre elas.


A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.


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