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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

O que fazer quando o CÔNJUGE NÃO QUER ASSINAR O DIVÓRCIO?


Com o tempo, o divórcio sofreu mudanças para se adequar a realidade vivenciada pelos casais na sociedade moderna. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio passou a ser a manifestação da vontade de um dos cônjuges, não existindo mais a necessidade de prévia separação de fato por dois anos ou judicial por um ano.


A Emenda alterou a Constituição Federal para facilitar e simplificar o divórcio. Deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, instituindo o divórcio direto e acabando com a discussão de culpa pelo fim do casamento (caso você não saiba, antigamente era necessário comprovar o motivo da separação!).


Atualmente não é necessário apresentar nenhum motivo para se divorciar, bastando apenas a vontade de não permanecer mais casado(a)!


E se apenas um dos cônjuges quiser o divórcio, o que fazer?


Nesse caso é possível entrar com uma ação judicial. O divórcio será litigioso, quando as partes não conseguem chegar a um acordo, seja em relação ao fim do casamento ou à outras questões como a partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e visitação dos filhos, por exemplo.


O divórcio será decretado pelo juiz, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer casado. Para isso, é necessário contratar um advogado que atue na área de família para ingressar com a ação judicial de divórcio litigioso.


Recentemente surgiu em Pernambuco o divórcio impositivo, que é o divórcio requerido por apenas um dos cônjuges diretamente no cartório, sem a necessidade de acesso ao judiciário. Contudo, o tema ainda está em discussão no meio jurídico.


A regulamentação do divórcio impositivo está em trâmite através do Projeto de Lei n. 3.457/2019, o qual possui como Relator atual o Senador Marcos Rogério e encontra-se em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.


Sendo assim, considerando que o divórcio impositivo é um tema ainda não regulamentado, ainda não é possível que ele ocorra diretamente no cartório. Dessa forma, para se divorciar contra a vontade do outro cônjuge a alternativa ainda é o divórcio litigioso por meio de uma ação judicial.


É importante ressaltar que, quando os cônjuges discordam sobre o divórcio, pode ser que o processo demore mais. Se o divórcio exigir uma certa urgência para a segurança de um dos cônjuges, como nos casos de violência doméstica, é possível propor a ação de divórcio nos Juizados Competentes de Violência Doméstica, de acordo com o art. 14-A da Lei Maria da Penha.


Atualmente a jurisprudência permite que seja concedida uma liminar, ocasião em que o juiz decreta o divórcio antes mesmo da manifestação do outro cônjuge.


Você tem dúvidas sobre o assunto? Consulte um advogado de sua confiança!


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Fontes:


ALMEIDA, Luiza. Divórcio impositivo: o que é e quais os procedimentos. SAJ ADV. Publicado em: 06/05/2020. Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/divorcio-impositivo/ Acesso em: 22/04/2021.


Divórcio direto simplificou o processo e acabou com a discussão de culpa. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/6692/Div%C3%B3rcio+direto+simplificou+o+processo+e+acabou+com+a+discuss%C3%A3o+de+culpa Acesso em: 22/04/2021.


Projeto de Lei n° 3457, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137242 Acesso em: 22/04/2021.




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