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STJ: PLANO DE SAÚDE deve CUSTEAR CONGELAMENTO DE ÓVULO para paciente com câncer!


Infertilidade devido a quimioterapia? Você pode congelar seus óvulos e o plano deve autorizar
PLANO DE SAÚDE deve custear congelamento de óvulos para prevenir infertilidade de paciente com câncer

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça.


Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes - como a infertilidade -, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.


No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.


No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.


A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ordenamento jurídico considera de formas distintas o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano - e a prevenção da infertilidade como possível efeito adverso da quimioterapia coberta pela operadora.


Com base no art. 10, inciso III, da Lei 9.656/98 e no art. 17, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa 465/21 da Agência Nacional de Saúde (ANS), a ministra explicou que a coleta dos gametas é uma das etapas do procedimento de reprodução assistida, cuja exclusão assistencial é permitida. Por outro lado, ela ressaltou que o artigo 35-F da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças - como, no caso dos autos, a infertilidade.


De acordo com a relatora, do princípio primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. "Partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode - e, quando possível, deve - ser prevenido."


"Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a cobertura do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos."


Ministra Nancy ponderou, ainda, que é necessário encontrar uma solução que atenda à expectativa da consumidora, de prevenção da infertilidade, sem impor à operadora obrigação desnecessária ou desarrazoada.


Com essa finalidade, ela considerou que a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, para a operadora, deve ser limitada à data da alta do tratamento de quimioterapia, cabendo à beneficiária, a partir daí, arcar com os custos do serviço.


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Processo: REsp 1.962.984


Fonte:


STJ: Plano deve custear congelamento de óvulo a paciente com câncer. Site Migalhas. Publicado em: 17 de agosto de 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/391900/stj-plano-deve-custear-congelamento-de-ovulo-a-paciente-com-cancer Acesso em: 17/08/2023.



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