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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

PAIS BIOLÓGICO e SOCIOAFETIVO podem ter TRATAMENTO DIFERENTE?


Atualmente, podemos conceituar dois tipos de paternidade: 1) A paternidade biológica, que decorre de laços consanguíneos, sendo aquele que gerou a criança, podendo ter ou não algum vínculo e/ou convivência com a criança; 2) A paternidade socioafetiva, onde não há vínculo sanguíneo ou por adoção, refere-se ao reconhecimento afetivo e do trato social como se fossem pai e filho (é o que ocorre, por exemplo, quando uma mulher divorciada se casa novamente e o marido, que passa a ser padrastro de seu filho, reconhece a criança como se fosse seu filho).


Não existe hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva, por isso não deve ser dado tratamento distinto para o pai socioafetivo, tanto é que o pai socioafetivo pode ser incluído no registro civil do filho ao lado do pai biológico.


Esse entendimento vale não apenas para efeitos registrais como a certidão de nascimento, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.


Essa tese foi fixada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar um acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.


No caso analisado pelo STJ, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.


O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.


A igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal do Brasil, e a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A determinação de que constasse o termo "pai socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir à ela posição inferior em relação aos demais descendentes.


Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o ministro Antônio Carlos Ferreira também apontou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade — se biológica ou socioafetiva.


Sendo assim, pai biológico e pai socioafetivo não devem ser tratados de formas diferentes em hipótese alguma, pois não há hierarquia entre eles. O pai biológico não possui nenhuma superioridade em relação ao pai afetivo pelo fato de possuir o mesmo sangue. Ou seja, uma vez reconhecida a paternidade socioafetiva, o filho terá os mesmos direitos que os demais, até mesmo em relação ao direito à herança do mesmo modo que os filhos biológicos possuem, além, claro, do direito de ter o nome do pai socioafetivo registrado em sua certidão de nascimento sem nenhuma indicação de que se trata de pai socioafetivo.


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Fonte:


Pais biológico e socioafetivo não podem ter tratamento diferente em registro civil. Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-04/pai-biologico-socioafetivo-nao-podem-tratamento-diferente Acesso em: 07/10/2021.



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