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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

CONSUMIDORA que COMEU BOMBOM recheado COM LARVAS será INDENIZADA em R$ 8 mil!


O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado. Ao abocanhar a guloseima, ela encontrou larvas no interior do doce. Por conta disso, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou em favor da consumidora o dever de indenizar da indústria que produz o bombom. A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.


Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional. Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade ela encontrou larvas no interior do chocolate. Desgostosa com a situação, ela abriu os outros bombons e verificou que todos estavam estragados. Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.


Inconformada com a sentença do magistrado Eduardo Felipe Nardelli, a indústria recorreu ao TJSC. Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade dos produtos, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento deles. Sustentou que não foi comprovada a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e irrazoável.


E no caso dos autos há indícios de que a autora chegou a consumir o produto, conforme se infere das fotografias por ela juntadas à inicial. Ainda que assim não fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ‘ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado’”, anotou o relator em seu voto.


A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Osmar Nunes. A decisão foi unânime.


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Apelação n. 0018896-12.2015.8.24.0038/SC.


Fonte:

Consumidora que comeu bombom recheado com 'corpo estranho' será indenizada. Direito News (Fonte: TJSC). Publicado em: 28 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2023/02/consumidora-comeu-bombom-recheado-corpo-estranho-sera-indenizada.html Acesso em: 02/03/2023.



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