Plano de saúde pode negar tratamento oncológico por estar fora do Rol da ANS?
- Isabella Cristina Alves da Silva

- 6 de ago.
- 2 min de leitura

Receber o diagnóstico de câncer já representa um enorme desafio para o paciente e sua família. Infelizmente, além da luta contra a doença, muitas pessoas ainda precisam enfrentar a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico, sob a alegação de que o procedimento ou medicamento não está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Recentemente, uma decisão judicial voltou a reforçar um importante entendimento: se o plano de saúde oferece cobertura para a doença oncológica, não pode se recusar a custear o tratamento essencial indicado pelo médico apenas porque ele não consta expressamente no Rol da ANS. Em decisão liminar, a magistrada determinou que a operadora autorizasse o tratamento, reconhecendo que a demora poderia comprometer o estado de saúde da paciente e reduzir suas chances terapêuticas.
É importante esclarecer que o Rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. No entanto, ele não pode ser interpretado como uma barreira absoluta ao acesso a tratamentos indispensáveis. O próprio ordenamento jurídico brasileiro admite, em situações específicas, a cobertura de procedimentos não previstos no rol, especialmente quando houver indicação médica fundamentada e evidências científicas que demonstrem a eficácia da terapia.
Nos casos de tratamento oncológico, esse entendimento ganha ainda mais relevância. A Lei nº 9.656/98 determina que a assistência prestada pelos planos de saúde deve abranger todas as ações necessárias à recuperação, manutenção e reabilitação do paciente. Dessa forma, uma negativa baseada exclusivamente na ausência do tratamento no Rol da ANS pode ser considerada abusiva, principalmente quando coloca em risco a continuidade do tratamento ou a própria vida do beneficiário.
Embora atualmente existam critérios definidos pela legislação e pela jurisprudência para a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS, cada caso deve ser analisado individualmente. Entre os aspectos normalmente observados estão a prescrição do médico assistente, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz já prevista no rol, a comprovação científica da eficácia do tratamento e o registro do medicamento ou procedimento perante a Anvisa, quando exigível.
Na prática, quando o plano de saúde nega injustamente um tratamento oncológico, o paciente pode buscar o Poder Judiciário para obter uma decisão de urgência (liminar), garantindo o início ou a continuidade do tratamento sem aguardar o término do processo. Em muitos casos, a rapidez da decisão judicial é determinante para preservar a saúde e aumentar as chances de sucesso terapêutico.
Por isso, é fundamental que o paciente não aceite a negativa como definitiva. A carta de recusa emitida pelo plano de saúde, acompanhada da prescrição médica e do relatório clínico, costuma ser suficiente para que um advogado avalie a legalidade da negativa e verifique a viabilidade de uma medida judicial.
O direito à saúde é uma garantia constitucional e não pode ser limitado por interpretações restritivas que coloquem em risco a vida do paciente. Sempre que houver indicação médica fundamentada e necessidade comprovada do tratamento, a recusa da operadora merece análise jurídica cuidadosa, especialmente em situações envolvendo doenças graves como o câncer.
Referência:
MIGALHAS. Plano de saúde deverá custear tratamento oncológico fora do rol da ANS. Migalhas, 30 jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460988/plano-de-saude-devera-custear-tratamento-oncologico-fora-do-rol-da-ans. Acesso em: 1 ago. 2026.





















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