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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Plano de saúde é condenado por negar tratamento para câncer


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Hoje em dia a maioria dos brasileiros contratam plano de saúde e trabalham muito para pagar as caríssimas prestações, esperando que numa eventual necessidade terão atendimento médico digno. Entretanto não foi isso que aconteceu com uma consumidora de Barra Mansa, interior do estado do Rio de Janeiro.


Ao descobrir que era portadora de câncer a consumidora se submeteu a cirurgia de extração da mama e logo iniciou o tratamento oncológico de quimioterapia. Mas quando precisou se submeter à radioterapia, etapa seguinte do tratamento, foi surpreendida com a recusa do plano de saúde.


A médica que acompanhava o caso prescreveu a realização de 132 sessões de radioterapia. Porém o plano de saúde autorizou apenas 122 sessões. Mesmo após explicações da médica que há anos seguia aquele protocolo naquelas quantidades, obtendo ótima resposta dos pacientes, o plano de saúde continuou negando, alegando que seus médicos auditores entenderam ser suficientes as 122 sessões.


Inconformada a consumidora ingressou com ação judicial em 26/03/2015 obtendo, no mesmo dia, uma liminar ordenando que o plano de saúde autorizasse as sessões nas quantidades prescritas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.


Ao receber a intimação o plano de saúde logo autorizou o procedimento, evitando a incidência da multa, o que já deveria ter feito logo no primeiro pedido, evitando a ação judicial. Entretanto a negativa levou a consumidora a procurar seus direitos na Justiça.


Após a instrução probatória, o Juiz condenou o plano de saúde a pagar uma indenização de R$ 6.000,00 por danos morais, fundamentando que: "A autora demonstrou nos autos a necessidade e urgência da realização do tratamento de radioterapia prescrito por profissional acompanhante de seu caso, profissional esta que demonstra ser a pessoa mais apta a determinar quais os procedimentos a serem tomados para a efetiva melhora e manutenção de sua saúde. Quanto ao pedido de reparação moral, entende-se deva o mesmo prosperar, moderadamente. Com efeito, não se cuida de mero inadimplemento contratual, sendo evidente que a situação provocou ofensa à honra e dignidade da parte autora, já abalada pelo seu estado de saúde".


Inconformada a consumidora recorreu e a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, pois segundo o Desembargador/Relator: "A ré/apelante não apresentou uma justificativa plausível para a recusa no número total de sessões de radioterapia solicitadas pela médica da autora, apenas negando o pedido sob a alegação que não existe estudo na literatura médica, sugerindo, inclusive, que fosse solicitado respaldo bibliográfico".


A decisão se baseou também na Súmula 211 do próprio Tribunal: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."


Para aumentar o valor inicialmente fixado, o Desembargador utilizou a Súmula 209 do TJRJ: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.” Além disso, fundamentou: "Relativamente ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".


Diante os fatos expostos acima, o Desembargador concluiu que era o caso de majorar a indenização fixada, pois: "...atentando para os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação, levando-se em conta o caráter pedagógico, punitivo e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, o quantum reparatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado a quo carece de reparo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a média fixada por esta Corte para hipóteses semelhantes".


A decisão proferida no processo n. 0000010-96.2015.8.19.0007 não comporta recursos.


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