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  • Fabiano Alves da Silva Macário

INDENIZAÇÃO com base na TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR


Desvio Produtivo do Consumidor

A correria do dia a dia nos deixa com a sensação de que o tempo está passando muito rápido, pois as 24 horas do dia não são suficientes para fazermos tudo que é preciso.


Muitas vezes não damos conta de como o tempo é valioso. Tanto que precisamos de tempo para descansar, para dar atenção aos familiares e amigos, precisamos de tempo para trabalhar e até mesmo para não fazer absolutamente nada.


Diante da importância do tempo em nossas vidas eis que surge a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor criada pelo advogado Marcos Dessaune. A referida teoria defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas criados por maus fornecedores de produtos ou serviços constitui dano indenizável.


Para ilustrar melhor a importância dessa teoria imagine o tempo que perdemos ao ligar para reclamar sobre problemas com uma operadora de telefonia e ficamos ouvindo aquela musiquinha por longo tempo enquanto aguardamos o atendimento. O tempo que desperdiçamos na fila do banco para para questionar uma cobrança indevida ou o tempo que ficamos sem um determinado produto que apresentou defeito e precisou ir para a assistência técnica várias vezes.


Reparem que, nas situações mencionadas, o consumidor se vê diante de duas situações indesejadas que é assumir o prejuízo ou tentar ele mesmo resolver o problema. Quando opta por resolver o problema não é justo que encontre obstáculos e dificuldades para tal.


Por essas e outras situações é que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor vem sendo considerada como revolucionária e tem ganhado força nos Tribunais de Justiça de todo o país.


A primeira menção da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ocorreu em em 12/9/2017, no julgamento do REsp 1.634.851/RJ interposto pela Via Varejo (responsável pelas lojas Casas Bahia e Pontofrio), a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, mencionou a referida teoria para negar provimento ao recurso especial daquele fornecedor: "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”, disse a ministra.


Em outra decisão monocrática o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na 4ª Turma do STJ, também negou provimento ao recurso interposto pela Renault do Brasil. O relator adotou, como fundamento da sua decisão, o acórdão do TJ-SP que reconheceu a existência de danos morais com base na teoria: “Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício ‘sério’, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$15 mil”, registra a ementa.


Em outro caso o ministro Paulo De Tarso Sanseverino, relatou o AREsp 1.132.385/SP na 3ª Turma do STJ, e do mesmo modo negou provimento ao recurso da Universo Online, adotando o acórdão do TJ-SP que reconheceu, na hipótese, a ocorrência de danos morais com base no Desvio Produtivo do Consumidor, conforme a trecho da ementa: "Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”.


A Teoria do Desvio Produtivo é tão importante que vem sendo aplicada pela Justiça do Trabalho ao julgar recurso no processo n. 0001221-57.2018.5.17.0141 onde a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou ser possível aplicar por analogia a Teoria do Desvio Produtivo do consumidor em um conflito trabalhista.


No caso analisado, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações trabalhistas em sua carteira de trabalho, razão pela qual decidiu ajuizar ação trabalhista.


"Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego", afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina.


Por isso, prossegue a desembargadora, "pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo".


Como se vê muitas empresas são condenadas a indenizar o consumidor por não resolver rapidamente os problemas gerados por falhas de seus produtos ou serviços.


Para que haja condenação pelo tempo perdido é preciso que esteja presente os seguintes requisitos:


  1. Problema de consumo potencial ou efetivamente danoso;

  2. Demora na solução do problema;

  3. Perda do tempo útil do consumidor;

  4. Nexo causal entre a prática abusiva da empresa e o dano causado ao consumidor;

  5. Dano existencial que é a demonstração do dano extra patrimonial ou imaterial que pode ser identificado na perda da qualidade de vida do consumidor a partir da lesão sofrida ou até mesmo perda da possibilidade de manter as suas atividades cotidianas;

  6. Eventualmente dano emergente ou lucro cessante que consiste na diminuição patrimonial ou aquilo que o consumidor deixou de lucrar.


O tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo de nossas vidas. Por isso, fique atento e não perca seu tempo!


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Fontes:


CREPALDI, Thiago. STJ reconhece aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Revista Consultor Jurídico - CONJUR. Publicado em 01/01/2018. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor. Acessado em 31/07/2020.


ANGELO, Tiago. Teoria do desvio produtivo pode ser aplicada por analogia em ação trabalhista. Revista Consultor Jurídico - CONJUR. Publicado em 04/06/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-04/desvio-produtivo-aplicado-analogia-acao-trabalhista. Acessado em 31/07/2020.



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