Alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral!
Imagine comprar um alimento, um chocolate por exemplo, e perceber um corpo estranho nele? Certamente você já consegue imaginar a cena e o quanto isso seria desagradável, além de colocar a sua saúde em risco, caso chegasse a ingeri-lo!
Quanto a esse tipo de problema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias.
Mais do que isso, para o STJ a mera aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral diante da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.
Portanto, não se faz necessária a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor, pois se configura defeito do produto, previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto de gênero alimentício, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado, além do reembolso do valor gasto pelo produto. Logo o consumidor poderá obter judicialmente o pagamento de uma indenização não só pelos danos sofridos, como também por todos os valores gastos para o tratamento de saúde caso tenha ingerido um alimento defeituoso.
Se você gostou do artigo ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe com seus amigos nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.
Fontes:
Encontrou um corpo estranho em alimento? Conheça seus direitos! Site Proteste. Disponível em: https://www.proteste.org.br/seus-direitos/direito-do-consumidor/noticia/corpo-estranho-em-alimento Acesso em: 18/10/2019.
Jurisprudência do STJ. REsp 1828026 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0215138-7. Ministra Nancy Andrighi. T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento: 10/09/2019. Data da Publicação DJe: 12/09/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=RESP%2F+182802-6+OU+RESP+1828026&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true . Acesso em: 18/10/2019.
Comments