Cancelamento de uma das da passagens aéreas é abusiva
É muito comum o consumidor comprar a passagem de ida e volta com a mesma empresa aérea, mesmo podendo comprar as respectivas passagens com empresas distintas, já que os valores podem variar consideravelmente.
Pensando em fidelizar o cliente muitas empresas passaram a veicular promoções e conceder descontos e para o consumidor efetuar a compra das passagens, tanto de ida como de volta, com a mesma empresa.
Ocorre que a maioria das empresas aéreas adotam uma prática que recentemente foi considerada abusiva pelo STJ com o seguinte destaque: "É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente".
No caso analisado pelo STJ (REsp 1595731/RO) uma consumidora ajuizou ação indenizatória alegando ter sofrido dano moral por ter adquirido duas passagens áreas (ida e volta) e no dia programado para o trecho de ida não conseguiu embarcar por não possuir documento de identidade autêntico de seu filho menor. A consumidora só descobriu o cancelamento quando, um dia antes da viagem de volta, tentou reservar seus assentos na aeronave e foi surpreendida pelo fato de que sua reserva havia sido cancelada.
A explicação da empresa aérea, quanto ao cancelamento, foi no sentido de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o segundo, posterior, era automaticamente cancelado, enfatizando que tal regra estava prevista no contrato entabulado com a consumidora.
A consumidora explicou que diante do cancelamento do voo que a levaria a Rio Branco/AC, precisou submeter-se a uma viagem de nove horas de ônibus, descrevendo os transtornos advindos da viagem por via terrestre, razão pela qual o Juiz de primeiro grau condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
As partes recorreram e o Tribunal de Justiça aumentou a indenização para R$ 25.000,00. Inconformada a empresa aérea recorreu ao STJ que não acatou seus os argumentos.
Em seu voto o Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou: "Diante desse quadro, e considerando as linhas principiológicas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados".
O Ministro ainda observou que: "De fato, no que respeita ao enriquecimento ilícito, a meu ver, ele se configura de forma evidente no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta".
O STJ entendeu que o cancelamento da passagem de volta frustrou a utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem.
Acredita-se que, após decisão emanada pelo STJ, as instâncias inferiores (Juízes e Tribunais) passarão a dar a mesma solução em outros casos semelhantes, uma vez que tal conduta é praticada amplamente pelas empresas aéreas.
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