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Companhia aérea é condenada por cancelamento de voo.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma agência de viagens e uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

Um jovem consumidor de 18 anos, residente em Barra Mansa, revolveu adquirir passagem aérea de ida e volta para curtir o carnaval em Recife juntamente com um grupo de amigos e familiares. Essa seria sua primeira viagem de avião. A aquisição foi feita com a agência de viagens que enviou ao consumidor as passagens de ida e volta.

Nas vésperas do embarque, foi informado pela agência de viagens que a empresa aérea havia cancelado somente seu voo, sendo que os demais passageiros viajariam normalmente.

As alternativas oferecidas para resolver a situação consistia em: 1) pagamento de um acréscimo de R$ 180,00 para viajar no mesmo avião que viajaria o grupo; 2) embarcar num voo que partiria do Rio de Janeiro às 18:00h sem custos ou qualquer acréscimo na passagem . Entretanto o consumidor não aceitava pagar nenhuma quantia a mais e não tinha condições de embarcar naquele horário, pois não conseguiria mudar seus compromissos profissionais. Sendo assim optou pelo cancelamento e reembolso do valor pago.

É importante destacar que a empresa aérea não respeitou a resolução nº. 141/2010 da ANAC que determina que em casos de cancelamento a empresa aérea deve remarcar voo para data e horário da conveniência do consumidor, para o mesmo destino, tudo sem custo adicional.

Tal situação deixou o consumidor muito frustrado, pois estava ansioso para voar pela primeira vez e havia recusado outros convites para passar o carnaval em outras cidades. Por conta disso foi obrigado a passar o carnaval em casa.

Para piorar a situação, o valor pago pela passagem não foi devolvido. Diante tal situação o consumidor ingressou com uma ação pleiteando o valor da passagem e danos morais em virtude do cancelamento abrupto do voo.

Em primeira instância o consumidor obteve provimento parcialmente favorável, pois o Juiz condenou a agência de viagens e a empresa aérea solidariamente a devolver o valor pago pela passagem de R$ 360,00. Entretanto negou a indenização pelos danos morais.

Inconformado o consumidor recorreu alegando que o cancelamento abrupto causou tristeza, sofrimento e angústia, pois esperava ansiosamente pelo primeiro voo de avião e pela oportunidade de curtir o carnaval em cidade famosa pela festividade. Alegou também que não tinha condições de pagar pelo valor adicional e nem mudar seus compromissos profissionais a tempo de embarcar no voo às 18:00h. Também alegou que não tinha experiência em viagens de avião e que por residir no interior não conhecia a cidade do Rio de Janeiro, tendo receios de viajar sozinho.

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Regina Lúcia Passos entendeu que a sentença deveria ser reformada, condenando a agência de viagens e a empresa aéreas a pagar ao consumidor o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados.

Segundo a Desembargadora, "o evento ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo certo que o consumidor teve suas legítimas expectativas frustradas, ao se deparar com a mudança das condições do seu voo, exatamente numa viagem de carnaval para Recife, tão aguardada e sonhada por muitos jovens".

"Além do mais, a fim de justificar seu receio em viajar sozinho para o Aeroporto Internacional do Galeão, deve ser considerado o fato de que se trata de pessoa moradora de cidade pequena, Barra Mansa, pertencente à região sul fluminense do Estado do Rio de Janeiro, normalmente desacostumada com a rotina de um grande centro urbano"

A decisão não comporta recurso.

Processo n. 0004833-21.2012.8.19.0007

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