Saiba o que receber no caso de rescisão do contrato de trabalho
Diante das diversas modalidades de rescisão contratual é muito comum surgirem dúvidas quanto às verbas rescisórias, nome dado aos valores a serem recebidos pelo empregado, garantidos por lei, que abrangem:
Saldo de salário;
Horas extras (se não foram pagas);
Férias vencidas com adicional de 1/3 constitucional;
Férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
13º salário proporcional;
Aviso prévio indenizado;
Saldo de banco de horas não pago e nem compensado (se houver);
FGTS e Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS.
Veja abaixo os tipos de rescisão existentes, nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, cujas informações podem ser conferidas no site do Ministério Público do Trabalho:
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO: Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Obs.: O empregador não pode fazer constar da CTPS anotação referente à dispensa por justa causa.
PEDIDO DE DEMISSÃO: Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS e nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.
TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR - RESCISÃO INDIRETA: Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA: A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
A Reforma Trabalhista, instituída pela lei 13.467/17, passou a prever mais uma modalidade de rescisão contratual, estabelecendo questões que podem ser discutidas acordadas entre empregador e empregado:
RESCISÃO DE CONTRATO POR ACORDO (DISTRATO): Segundo o artigo art. 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, onde qualquer das partes pode propor o fim do contrato e neste caso, caberá à outra parte aceitar ou não. Firmado o acordo, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, porém com algumas limitações, pois o valor do aviso prévio indenizado (se for o caso) será pago ao empregado pela metade; a multa rescisória de 40% também será paga somente a metade, ou seja, 20% calculado sobre o saldo do FGTS e, além de receber os 20% de multa rescisória, poderá sacar até 80% do saldo do FGTS. Em relação às outras verbas rescisórias, ou seja, férias, 13° salário, entre outras, o trabalhador, mesmo fazendo o acordo, vai receber integralmente conforme o direito adquirido. O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego. Essa nova modalidade de rescisão poderá ser aplicada aos contratos já vigentes.
"A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sendo esta a redação do §6º do art. 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazos acarreta o pagamento de uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o §8º do art. 477 da CLT.
De acordo com o art. 611-A da CLT, as convenções coletivas de trabalho podem determinar prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos valores fixados na CLT ou em normas do Ministério do Trabalho.
Assim, conclui-se-se que as verbas rescisórias são garantidas a todos os trabalhadores, sendo prevista tanto na CLT quanto nas Convenções Coletivas de Trabalho, podendo variar conforme a modalidade da rescisão contratual, sendo devida em todos os casos de extinção do contrato de trabalho, conforme a legislação vigente.
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Fontes:
CAPISTRANO, Patrícia. Reforma Trabalhista: entenda mais sobre a Rescisão de Contrato por Acordo. Blog “Fortes Tecnologia”. Publicado em: 11/04/2019. Disponível em: https://blog.fortestecnologia.com.br/reforma-trabalhista-entenda-a-rescisao-de-contrato-por-acordo/ Acesso em 19/09/2019.
O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores - Tipos de Rescisão. Site do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.pcdlegal.com.br/cartilhampt/mobile/convencional/capitulo26.php Acesso em 19/09/2019.
Pagamento de rescisão antes e depois e da reforma trabalhista. Site Jornal Contábil. Publicado em 11 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/pagamento-de-rescisao-antes-e-depois-e-da-reforma-trabalhista/ Acesso em 19/09/2019.
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho. Site Guia Trabalhista. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazos_pagto_rescisao.htm Acesso em 19/09/2019.
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