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  • Isabella Cristina Alves da Silva

A taxa de incêndio é obrigatória?


Saiba se você é obrigado a pagar taxa de incêndio

O pagamento da taxa de incêndio gera muitas dúvidas quanto à sua obrigatoriedade e muitos não sabem sobre sua incidência, isenção, imunidade e as consequências para quem deixar de pagá-la.


A princípio, é necessário compreender que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional.


A taxa de incêndio, apelido dado a “taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndios”, é um dos tributos previstos no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei Nº 5/75). É arrecadada pelo Corpo de Bombeiros (CBMERJ) através do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (FUNESBOM) que é o órgão destinado à aplicar os recursos financeiros na provisão das necessidades da Corporação para salvar e proteger bens e vidas em todo o Estado do Rio de Janeiro.


O FUNESBOM é administrado por um Conselho de Administração (CONSAD) presidido pelo Comandante-Geral do CBMERJ, como Gestor do Fundo, e composto ainda pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores-Gerais de Finanças e de Apoio Logístico do CBMERJ.


A taxa de incêndio é exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.


Assim, a taxa de incêndio não incide sobre os imóveis situados na cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam acima de 35 km de distância da sede situada na cidade mais próxima. Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, autuada sob o n. 0001009-61-2005.8.19.0084 conforme destacamos abaixo:


"(...) A cobrança da taxa de incêndio não é ilegal ou inconstitucional, conforme entendimento já sedimentado pelo STF. No entanto, é preciso que o serviço seja prestado de forma efetiva ou, ao menos, em potencial, o que não acontece no caso do Município de Quissamã, onde o agrupamento de Bombeiros fica a mais de 35 km de distância, em Campos (...)”.


Para comprovar a não incidência, basta que o contribuinte procure um dos postos de atendimento do CBMERJ e apresente declaração emitida pela prefeitura confirmando a inexistência de sistema e de prevenção de incêndio na cidade.


A taxa de incêndio também não incide sobre os imóveis com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifícios de apartamentos, nos termos da alínea "b" da Nota III da tabela anexa referida no Art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75). A comprovação de não incidência da taxa de prevenção e extinção de incêndios deverá ser formalizada através de formulário padrão nos postos de atendimento do CBMERJ, a pedido do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, com os devidos documentos comprobatórios.


De acordo com a lei nº 3.686/2001, são isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas ou portadores de deficiência física, mas precisam cumprir 5 requisitos para obter o direito, quais sejam:


  1. Ser aposentado ou pensionista previdenciário (não abrangendo pensão alimentícia ou outras), ou ser pessoa com deficiência física;

  2. Possuir renda de até 5 (cinco) salários mínimos;

  3. Ser proprietário, locatário ou comodatário;

  4. Possuir apenas um imóvel residencial

  5. Imóvel com até 120 metros quadrados.


Além disso estão imunes à taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto; autarquias ou fundações estaduais; união, demais estados, distrito federal e respectivas autarquias e fundações; partido político, instituição de educação ou de assistência social, conforme artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal e artigo 106 do Decreto-Lei n.º 05/75.


Diante dos esclarecimentos acima, concluímos que a taxa de incêndio é obrigatória, exceto para aqueles que possuem isenção, imunidade e os casos de não incidência dos imóveis que estejam acima de 35 km de distância da sede do Corpo de Bombeiros na cidade mais próxima.


É importante ressaltar que o atraso no pagamento da taxa de incêndio pode acarretar a inscrição na dívida ativa.


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