Derrubada a súmula do mero aborrecimento

No dia 17/12/2018 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), cancelou a súmula 75 que caracterizava o mero aborrecimento em detrimento dos danos morais, .
O enunciado, editado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, era conhecido como “súmula do mero aborrecimento”, pois previa que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
De acordo com o entendimento do presidente da OAB-RJ, Luciano Bandeira, quando a súmula foi editada em 2005 havia a intenção de equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, já que na época falava-se na “indústria do dano moral”, onde se acreditava que o consumidor vinha sendo privilegiado pelas regras de proteção ao consumo.
Ocorre que banalizar o dano moral, considerando-o mero aborrecimento, acabou prejudicando os consumidores, tendo em vista que não resolveu a má prestação de serviços. Além disso, a utilização de termos como “mero aborrecimento” e “indústria do dano moral” incentivaram as práticas nocivas ao consumidor, desequilibrando a frágil relação.
A OAB/RJ fundamentou o pedido na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende a indenização do consumidor que desperdice seu tempo para solucionar problemas ocasionados por maus fornecedores, sendo inclusive reconhecida pelo STJ, sustentando ainda a necessidade de se utilizar todos os mecanismos necessários para frear as empresas que desrespeitam o consumidor com frequência, principalmente aquelas mais acionadas na Justiça, sendo imprescindível, assim, o cancelamento da Súmula nº 75.
A seccional ainda afirmou que o entendimento fixado no enunciado vai de encontro aos princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
É importante ressaltar que a função do dano moral é compensar o ofendido pelo dano sofrido, além do seu caráter pedagógico que visa punir o ofensor na tentativa de desestimular práticas semelhantes. Diversas situações que geravam danos morais estavam sendo desqualificadas como mero aborrecimento, deixando os consumidores sem reparação. Dessa forma, cancelar a súmula seria a melhor solução, conforme propôs o relator do caso Mauro Pereira Martins que foi seguido por unanimidade.
De acordo com o desembargador considerando que a expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações, não pode ser objeto de súmula, que deve ser o mais objetiva possível, já que a ideia de uma súmula é diminuir incertezas, aumentar a segurança jurídica e fazer valer o princípio da isonomia. É por isso que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB/RJ revogou a súmula 75, decisão que certamente beneficiará não somente os consumidores, mas a sociedade em geral.
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