SEGURADORA deve cobrir FURTO SIMPLES mesmo com previsão de cobertura para FURTO QUALIFICADO
Muitas pessoas optam pelo seguro do celular devido ao alto custo de um smartphone e por conta do elevado índice da criminalidade no Brasil.
Entretanto vários consumidores estão enfrentando problemas mesmo após contratar esse tipo de seguro, pois ao ter o aparelho furtado as seguradoras negam o pagamento do prêmio alegando que não cobrem furto simples.
Afinal você sabe a diferença entre furto simples e furto qualificado? Provavelmente a maioria dos consumidores não sabe a diferença e ficariam frustrados diante de uma situação como essa.
O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e consiste na subtração que coisa alheia móvel sem que haja violência.
O furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para subtração do bem como, por exemplo, a destruição de fechadura. Também é caracterizado quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, quando há emprego de chave falsa ou mediante concurso entre 2 ou mais pessoas, conforme prevê os incisos I a IV do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal. Já o furto simples, por exclusão, ocorre quando o bem é subtraído sem os agravantes do furto qualificado.
Recentemente uma seguradora foi condenada reembolsar uma mulher que teve seu celular furtado e indenizá-la por danos morais por ter negado o pedido de cobertura do seguro sob a alegação de que o contrato não cobria furto simples. A decisão é do juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO proferida nos autos do Processo: 5411341.92.2017.8.09.0051.
Em sua defesa a seguradora alegou que a consumidora não tinha direito à indenização securitária uma vez que o contrato não previa a cobertura para furto simples, mas apenas para furto qualificado.
Ao analisar a situação, o juiz Aldo de Freitas afirmou que a cláusula que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor. Para ele, "há a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto":
Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples (CP 155 “caput”) e o que é um furto qualificado (CP 155 § 4º) certamente não aceitaria a contratação.
O magistrado também fixou indenização por dano moral ao entender que a segurada passou por uma sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento a sua reputação, quando foi vítima do acidente de consumo. Assim, condenou a seguradora ao pagamento de R$1,5 mil por dano moral e R$1.869,15 para cumprimento do contrato de seguro.
Segundo os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, esse tipo de cláusula é totalmente abusiva por exigir conhecimento técnico do consumidor quanto a distinção de furto simples e furto qualificado. Para os causídicos, evidentes os indícios de danos à personalidade do consumidor, acarretando assim na correta decisão de condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
Portanto, fique atento! É direito do consumidor receber o prêmio do seguro em caso de furto simples, mesmo que conste no contrato apenas furto qualificado, pois esta cláusula é considerada abusiva! Caso tenha dúvidas sobre o assunto, busque orientação jurídica.
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(Processo: 5411341.92.2017.8.09.0051).
Fontes:
Furto e roubo. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/furto-e-roubo Acesso em 07/08/2020.
Vulnerabilidade jurídica: Contrato que restringe seguro a furto qualificado ofende consumidor. Site Migalhas. Publicado em 24 de julho de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/284338/vulnerabilidade-juridica-contrato-que-restringe-seguro-a-furto-qualificado-ofende-consumidor Acesso em 07/08/2020.
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