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Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

SEGURADORA deve cobrir FURTO SIMPLES mesmo com previsão de cobertura para FURTO QUALIFICADO


Muitas pessoas optam pelo seguro do celular devido ao alto custo de um smartphone e por conta do elevado índice da criminalidade no Brasil.


Entretanto vários consumidores estão enfrentando problemas mesmo após contratar esse tipo de seguro, pois ao ter o aparelho furtado as seguradoras negam o pagamento do prêmio alegando que não cobrem furto simples.


Afinal você sabe a diferença entre furto simples e furto qualificado? Provavelmente a maioria dos consumidores não sabe a diferença e ficariam frustrados diante de uma situação como essa.

O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal e consiste na subtração que coisa alheia móvel sem que haja violência.

O furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para subtração do bem como, por exemplo, a destruição de fechadura. Também é caracterizado quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, quando há emprego de chave falsa ou mediante concurso entre 2 ou mais pessoas, conforme prevê os incisos I a IV do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal. Já o furto simples, por exclusão, ocorre quando o bem é subtraído sem os agravantes do furto qualificado.


Recentemente uma seguradora foi condenada reembolsar uma mulher que teve seu celular furtado e indenizá-la por danos morais por ter negado o pedido de cobertura do seguro sob a alegação de que o contrato não cobria furto simples. A decisão é do juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO proferida nos autos do Processo: 5411341.92.2017.8.09.0051.


Em sua defesa a seguradora alegou que a consumidora não tinha direito à indenização securitária uma vez que o contrato não previa a cobertura para furto simples, mas apenas para furto qualificado.


Ao analisar a situação, o juiz Aldo de Freitas afirmou que a cláusula que restringe o seguro apenas aos casos de furto qualificado é extremamente técnica e ofende a simplicidade de entendimento do consumidor. Para ele, "há a chamada vulnerabilidade jurídica, que é a absoluta falta de conhecimento do teor do pacto adjeto":

Aliás, se o consumidor tivesse a perfeita informação sobre o que é um furto simples (CP 155 “caput”) e o que é um furto qualificado (CP 155 § 4º) certamente não aceitaria a contratação.


O magistrado também fixou indenização por dano moral ao entender que a segurada passou por uma sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento a sua reputação, quando foi vítima do acidente de consumo. Assim, condenou a seguradora ao pagamento de R$1,5 mil por dano moral e R$1.869,15 para cumprimento do contrato de seguro.


Segundo os advogados Max Paulo Correia de Lima e Roberto Luiz da Cruz, esse tipo de cláusula é totalmente abusiva por exigir conhecimento técnico do consumidor quanto a distinção de furto simples e furto qualificado. Para os causídicos, evidentes os indícios de danos à personalidade do consumidor, acarretando assim na correta decisão de condenar a seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.


Portanto, fique atento! É direito do consumidor receber o prêmio do seguro em caso de furto simples, mesmo que conste no contrato apenas furto qualificado, pois esta cláusula é considerada abusiva! Caso tenha dúvidas sobre o assunto, busque orientação jurídica.


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Fontes:

Furto e roubo. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/furto-e-roubo Acesso em 07/08/2020.

Vulnerabilidade jurídica: Contrato que restringe seguro a furto qualificado ofende consumidor. Site Migalhas. Publicado em 24 de julho de 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/284338/vulnerabilidade-juridica-contrato-que-restringe-seguro-a-furto-qualificado-ofende-consumidor Acesso em 07/08/2020.


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