Seguradora é condenada por demora no reparo de veículo
Uma seguradora foi condenada a indenizar uma consumidora pelos danos morais causados em virtude da demora em reparar um automóvel segurado. Foi esse o entendimento do Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Volta Redonda, RJ.
A consumidora dirigia para o trabalho quando perdeu o controle do automóvel vindo a colidir num poste causando avarias que impossibilitavam o uso normal do veículo.
Ao acionar a seguradora foram feitos todos os trâmites burocráticos necessários (reboque, perícia e autorização para conserto em oficina credenciada ). Ocorre que esses trâmites só foram finalizados após 21 dias do acidente e o automóvel só foi entregue quase 2 meses depois do sinistro. Porém a seguradora só forneceu carro reserva por 15 dias, prazo estabelecido em contrato.
Devido a demora a consumidora solicitou novo carro reserva para uso diário. Entretanto a seguradora não atendeu ao pleito, justificando que a demora foi causada pela dificuldade em encontrar peças para substituir as peças danificadas. Porém a consumidora não se convenceu e decidiu acionar a seguradora na Justiça obtendo uma indenização de R$ 2.000,00 por danos morais.
Segundo a Juíza Leiga: "A parte autora acosta a fls. 36 documentos que comprovam que o veiculo somente foi entregue, em 26/08/16, quando o sinistro ocorreu em 09/07/16, ou seja, quase dois meses após o ocorrido, contrariando o prazo de 30 dias previsto no CDC. Resta claro o descumprimento da oferta e os danos causados".
A Juíza Leiga enfatizou que: "A lesão moral sofrida pela parte autora restou configurada in re ipsa. Sendo que a fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constatada."
O projeto de sentença foi devidamente homologado pelo Juiz de Direito. Desta decisão não cabe recurso.
Processo n. 0019399-50.2016.8.19.0066
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