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  • Fabiano Alves da Silva Macário

Salário atrasado gera rescisão indireta e danos morais


Salários atrasados gera dano moral

O Juiz da 1ª Vara Trabalhista de Volta Redonda condenou uma empresa terceirizada do Governo do Estado do Rio de Janeiro a indenizar uma funcionária em R$ 10.000,00 a título de danos morais por atrasos constantes no pagamento dos salários.


A funcionária ingressou com ação pleiteando rescisão indireta sob a fundamentação de descumprimento das obrigações trabalhistas e continuou exercendo suas atividades laborais normalmente. Na época a funcionária alegou que seu salário estava atrasado há três meses.


Mesmo após ser devidamente notificada a empresa deixou de pagar os salários durante o trâmite processual e meses depois demitiu e empregada sem pagar as verbas rescisórias e nem forneceu a documentação necessária para levantar o saldo de FGTS e receber seguro desemprego.


Ao analisar a situação, o Juiz trabalhista decretou a revelia da empresa por não comparecer à audiência mesmo após ter sido devidamente notificada. Em seguida condenou a empresa e subsidiariamente o Governo do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das verbas rescisórias, salários não pagos, férias, décimo terceiro entre outras verbas trabalhistas.


Além disso, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora em R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.


Na sentença o Juiz ressaltou que: “Sempre tendemos, ao longo dos anos, a indeferir esse pedido, por entender que a atitude do empregador, por mais criticável, somente feria o empregado em seu patrimônio. Todavia, modificamos nosso entendimento nessa oportunidade, uma vez que a reiterada prática adotada por uma sucessão de empregadores que temos visto nos últimos tempos exige uma resposta diferente”.


O Juiz ainda enfatizou que: “Tal comportamento, por se configurar uma prática que cada vez mais se torna comum, demanda uma abordagem diferente, até mesmo como forma de coibi-la. Isto porque o empregado que se vê sem os seus direitos trabalhistas mais comezinhos certamente se coloca numa situação de risco que transcende a mera esfera econômica. Assim sendo, registrando-se nossa mudança de entendimento, afirmamos que a conduta da ré feriu a autora em sua honra e em sua reputação, o que autoriza, para efeito pedagógico, a aplicação de uma multa equivalente a R$ 10.000,00”.


Desta decisão ainda cabe recurso.


Processo n. 0100916-78.2016.5.01.0341

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