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Isabella Cristina Alves da Silva

STJ decide que PRODUTO DEFEITUOSO pode ser DEVOLVIDO direto na LOJA!


STJ decide que PRODUTO DEFEITUOSO pode ser DEVOLVIDO direto na LOJA!

Quando um produto apresenta algum defeito o consumidor é orientado a entregá-lo nos postos de assistência técnica e não na loja onde foi comprado, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município onde reside.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um novo entendimento sobre esse assunto que certamente vai agradar o consumidor!


A 3ª Turma do STJ entendeu que impedir que o consumidor retorne com o produto defeituoso ao vendedor e orientar o encaminhamento ao fabricante ou assistência técnica para efetuar o conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é defender o consumidor e não o contrário.


Segundo o ministro Moura Ribeiro, a loja que vendeu o produto defeituoso tem muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.


A Via Varejo S.A (responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio) alegou no Recurso Especial (REsp 1.568.938) que “o Código de Defesa do Consumidor não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário conserto”.


No entanto, segundo o relator, a loja buscava "o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes”.


Além disso completou: "É simples: do mesmo modo que a VIA VAREJO recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela, VIA VAREJO, deve devolvê-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto".


Nesse sentido a Via Varejo S.A foi condenada em ação coletiva de consumo baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentam defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.


No julgado ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que vendeu, ou à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante.


Portanto esse recente entendimento do STJ é extremamente favorável aos consumidores, já que agora terão a opção de entregar o produto defeituoso diretamente na loja onde efetuou a compra para que o problema seja resolvido, não podendo haver recusa ou orientação para o consumidor procurar a assistência técnica como acontecia anteriormente.


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Fonte:


VITAL, Danilo. Loja que vendeu produto com defeito tem dever de recebê-lo de volta, diz STJ. Publicado em 3 de setembro de 2020. Site Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-03/produto-defeito-devolvido-loja-onde-foi-comprado Acesso em: 03/09/2020.

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