STJ decide que PRODUTO DEFEITUOSO pode ser DEVOLVIDO direto na LOJA!
Quando um produto apresenta algum defeito o consumidor é orientado a entregá-lo nos postos de assistência técnica e não na loja onde foi comprado, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município onde reside.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um novo entendimento sobre esse assunto que certamente vai agradar o consumidor!
A 3ª Turma do STJ entendeu que impedir que o consumidor retorne com o produto defeituoso ao vendedor e orientar o encaminhamento ao fabricante ou assistência técnica para efetuar o conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é defender o consumidor e não o contrário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, a loja que vendeu o produto defeituoso tem muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
A Via Varejo S.A (responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio) alegou no Recurso Especial (REsp 1.568.938) que “o Código de Defesa do Consumidor não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário conserto”.
No entanto, segundo o relator, a loja buscava "o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes”.
Além disso completou: "É simples: do mesmo modo que a VIA VAREJO recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela, VIA VAREJO, deve devolvê-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto".
Nesse sentido a Via Varejo S.A foi condenada em ação coletiva de consumo baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentam defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
No julgado ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que vendeu, ou à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante.
Portanto esse recente entendimento do STJ é extremamente favorável aos consumidores, já que agora terão a opção de entregar o produto defeituoso diretamente na loja onde efetuou a compra para que o problema seja resolvido, não podendo haver recusa ou orientação para o consumidor procurar a assistência técnica como acontecia anteriormente.
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Fonte:
VITAL, Danilo. Loja que vendeu produto com defeito tem dever de recebê-lo de volta, diz STJ. Publicado em 3 de setembro de 2020. Site Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-03/produto-defeito-devolvido-loja-onde-foi-comprado Acesso em: 03/09/2020.
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