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Isabella Cristina Alves da Silva

Como fica a empresa com o fim do casamento?


Saiba como partilhar a empresa no caso de um divórcio

O fim de uma relação conjugal pode trazer alguns conflitos aos ex-cônjuges, principalmente no que tange aos bens patrimoniais, despertando a reflexão tanto sobre o fim da relação de afeto quanto sobre as perspectivas do futuro de cada um.


Quando o casamento possui o regime da comunhão parcial de bens, o mais adotado no Brasil, a legislação é clara ao prever que, como regra, determinados bens, ainda que adquiridos de forma unilateral por uma das partes, devem ser considerados como sendo de propriedade de ambas. Dessa forma, com o fim de um casamento esses bens são divididos pela metade, ou seja, 50% para cada um.


Uma questão que pode gerar dúvidas é quanto às sociedades empresariais constituídas na constância do casamento. A solução está na divisão das quotas societárias adquiridas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento.


Quando o cônjuge se torna sócio, adquirindo quotas, estas entram no acervo de bens, sendo consideradas como qualquer outro bem oneroso que aumenta o patrimônio do casal. Portanto, também serão divididas ao final da relação.


A partilha recairá somente sobre as quotas pertencentes ao cônjuge. O restante das quotas que nada dizem respeito a este sócio não serão atingidas e os demais sócios nada sofrerão.


É importante destacar que as quotas sociais pertencem apenas ao sócio cônjuge que faz parte da sociedade. Isso significa que o direito de voto, de gestão, de intervir em decisões sobre os rumos do empreendimento não se repassam, ou seja, o cônjuge que não é sócio estará impedido de intervir na relação societária, em homenagem ao affectio societatis que consiste na vontade dos sócios de constituírem uma sociedade juntos.


Se o cônjuge se tornar sócio antes do casamento, o outro não terá direito à partilha das quotas, pois comunicam-se apenas os bens adquiridos na vigência da união conjugal (lembre-se que estamos falando do regime de comunhão parcial de bens, pois em outros regimes a situação pode ser diferente).


Também não se comunicará a valorização das quotas durante o casamento, pois se trata de uma valorização patrimonial decorrente de mero fenômeno econômico que não depende do esforço comum dos cônjuges.


Quanto ao momento para análise do valor da quota será considerada a data da separação de fato, ainda que posteriormente seja realizada a partilha de bens. Ou seja, vale o momento em que as partes decidem não mais continuarem na relação.


Nesse sentido, o artigo 600 do Código de Processo Civil prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. Ocorre que, de acordo com o artigo 1.027 do Código Civil, o cônjuge do sócio que se separou judicialmente não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


Considerando que a partilha de quotas sociais por meio da dissolução da sociedade poderia comprometer as suas atividades, uma solução viável seria indenizar o ex-cônjuge. Caso não tenha capital suficiente para isso, o cônjuge sócio poderá: 1) vender suas quotas aos demais sócios; 2) vender para um terceiro alheio à sociedade, desde que não comprometa à affectio societatis ou; 3) transferir diretamente ao ex-cônjuge as quotas que lhe couberem, o que admitiria seu ingresso na sociedade como sócio, havendo grande possibilidade de comprometer a affectio societatis..


Portanto, o cônjuge tem direito à meação referente às quotas societárias (ou ações, quando se tratar de Sociedade Anônima), existindo diversas opções para que seu direito seja resguardado.


Ficou com alguma dúvida? Procure um advogado para lhe fornecer todas as orientações jurídicas pertinentes diante de um cenário como o abordado acima.


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Referências:


LEAL, Vanessa. O destino das quotas societárias com o fim da sociedade conjugal. Site Jusbrasil. Disponível em:


MACEDO, Marcos Felipe. Partilha de cotas sociais com comunhão parcial de bens no Novo CPC. Site SAJADV. Publicado em 8 de janeiro de 2018, atualizado em 17 de outubro de 2018. Disponível em : https://blog.sajadv.com.br/partilha-de-cotas-sociais-novo-cpc/


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