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  • Isabella Cristina Alves da Silva

5 mudanças que podem impactar seu benefício previdenciário


Saiba os iumpactos que a Medida Provisória n. 871/2019 pode causar no seu benefício previdenciário

A Medida Provisória Nº 871/2019, que institui o programa especial para a análise de benefícios com indícios de irregularidade, popularmente conhecida como “pente fino”, prevê mudanças que podem impactar diretamente a vida dos segurados do INSS. O intuito é economizar através do corte dos benefícios que são pagos indevidamente, combatendo possíveis fraudes.


As mudanças no âmbito previdenciário estão ocorrendo há algum tempo, como é o caso da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, que modificou as regras da pensão por morte, aproximando as regras brasileiras das regras vigentes internacionalmente e minimizam, a longo prazo, o gasto previdenciário. Outro caso é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287/2016), que vem sofrendo muitas críticas ao propor modificações muito rígidas.


Uma modificação polêmica foi a edição da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017 que instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, sendo criticada por muitos por ser uma estimulação aos peritos para negarem os benefícios em troca de bônus. Outro exemplo é a PEC nº 6/2019, que trata da Reforma da Previdência, denominada pelo Presidente Jair Bolsonaro como a “Nova Previdência”, amedrontando a população que teme ser prejudicada.


Assim, destacamos 5 modificações relevantes trazidas pela MP 871/2019 para que o segurado saiba como agir para evitar a eventual perda de um benefício:


1- Pensão por morte


Modificando o artigo 74, I da lei 8.213/91, a MP 871/2019 propõe um prazo decadencial para o filho menor de 16 anos pleitear o benefício em até 180 dias para que tenha direito de receber a pensão desde a data do óbito. Após esse prazo só receberá a partir da data do requerimento em diante. É fato que para o governo seria uma grande economia, já que muitos não se preocupam em fazer o requerimento logo após o óbito.


Alguns juristas entendem que a alteração viola o direito da criança e do adolescente, que não terá a possibilidade de receber o benefício à data do óbito, ficando completamente prejudicada. Podemos estar diante de uma inconstitucionalidade ao ferir o princípio da proteção integral ao menor, o princípio do melhor interesse da criança e o princípio de proteção integral à família.


Os segurados devem ficar atentos, pois há receios de que o INSS não respeite o direito adquirido nos casos de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da MP que conferem o direito de receber o benefício desde a data do óbito.


Outra mudança é quanto à prova material contemporânea, que passará a ser exigida, podendo dificultar ainda mais a obtenção do benefício. A partir de agora, não será possível comprovar a união estável e a dependência econômica somente utilizando a prova testemunhal.


2- Penhorabilidade dos bens de família


Os bens de família poderão ser penhorados em caso de fraude a partir da presunção de conhecimento do ato ilícito por aquele que recebeu o benefício de forma indevida, independentemente se a fraude tenha sido realizada por terceiro. A MP altera a Lei nº 8.009/1990, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”, para incluir a ressalva de que a impenhorabilidade não é oponível em processo movido para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.


3- Benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS)


As pessoas com deficiência poderão ser convocadas para perícia médica a cada dois anos. Assim, o segurado já deve manter atualizado os seus exames e laudos médicos para comprovar que ainda está incapaz e evitar o corte do benefício ou até mesmo para obter o seu restabelecimento, caso necessário.


Se não mais estiver incapaz, é provável que perca o benefício. É importante ressaltar que, inobstante a previsão do Enunciado 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), havendo a incapacidade parcial para atos da vida cotidiana ou para o trabalho + incapacidade social, a jurisprudência entende que o benefício tem que ser concedido, pois o perito é obrigado a efetuar análise sob a ótica da incapacidade social, de acordo com o manual do perito médico do INSS onde são levados em conta três elementos: idade, grau de escolaridade e a possibilidade de se reinserir ao mercado de trabalho.


4- Auxílio doença


A partir de agora o auxílio doença sem DCB (data de cessação do benefício) será cancelado automaticamente após 120 dias, presumindo-se a capacidade para retornar ao trabalho. Para que isso não ocorra, deverá constar a DCB em laudo médico ou sentença judicial, a fim de evitar que o benefício concedido seja cancelado, gerando mais transtornos ao segurado, que em muitos casos ainda pode estar debilitado e deverá pleitear o restabelecimento do benefício.


No caso de solicitação de restabelecimento do benefício é necessário que seja determinado o prazo previsto para a cessação do benefício, para que não seja automaticamente cortado em 120 dias. Cabe ao médico inserir a DCB e informar a CID para assegurar os direitos do segurado.


5- Aposentadoria por invalidez


Assim como o idoso não necessita passar por perícia (continua não precisando, apesar de haver casos de convocação indevida, o que inclusive cabe danos morais), a pessoa com 55 anos que recebia o benefício há mais de 15 anos também não passava mais pela perícia médica. No entanto, agora com a MP essa situação modificou e o segurado com 55 anos poderá sim ser convocado para perícia.


Considerando que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, uma vez que a pessoa pode se recuperar, o ideal é manter os laudos médicos atualizados, ficando preparado caso seja convocado e evitar que tenha o benefício cortado. Caso não tenha adotado essa cautela e diante da morosidade do SUS, as clínicas populares podem ser uma aliada para conseguir o laudo mais rápido.


Aquele que for considerado apto para voltar ao trabalho perderá o benefício da aposentadoria por invalidez integralmente, mas ainda continua valendo a previsão contida na alínea "B", inciso II do artigo 47 da lei 8.213/91 que garante uma indenização àquele aposentado por invalidez que não retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou ou não retornar ao trabalho nos mesmos moldes do emprego anterior, desde que seja declarado totalmente apto para o trabalho ou possua a DIB (data do início do benefício) inferior a 5 anos, onde receberá uma indenização equivalente ao número de anos completos em que esteve aposentado, que corresponderá ao número de meses que terá direito à indenização, no valor de 100% do benefício que recebia, para conseguir se adaptar novamente ao mercado de trabalho.


Se a DIB for maior do que 5 anos ou se o segurado for declarado parcialmente apto ao trabalho, nos 6 primeiros meses receberá a indenização 100% do valor do benefício. Nos próximos 6 meses, receberá 50% e finalmente nos próximos 6 meses, 25% do valor do benefício.


Deverá ficar atento o segurado que eventualmente tenha recebido em determinado momento a aposentadoria por invalidez e auxílio doença, compreendendo mais de 5 anos somando os dois benefícios, pois o INSS pode não efetuar a soma da aposentadoria por invalidez + o auxílio doença, concedendo a indenização erroneamente pelo período de meses correspondente ao número de anos em que recebeu os benefícios, quando na verdade teria direito à 1 ano e meio de indenização, de acordo com o inciso II, do artigo 47 da referida lei.


Por fim esclarecemos que a MP 871/2019 tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, e, ao final, ser convertida em lei ordinária ou rejeitada, de acordo com deliberação do Congresso Nacional. Se não houver deliberação nos prazos fixados perderá eficácia. Atualmente a MP está com a relatoria da Comissão Mista, onde o texto está sendo discutido e submetido à votação pelo colegiado, sendo possível concluir, no mérito, pela aprovação total como foi editada pelo Poder Executivo; pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.


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Referências:


Especialistas comentam Medida Provisória no que impacta o Direito das Famílias e das Sucessões. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Disponível em:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871 DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

Disponível em:


Medida Provisória n° 871 de 2019 (Combate a irregularidades em benefícios previdenciários). Site Congresso Nacional. Disponível em:


PALESTRA - Prática da Nova Lei do Pente Fino dos Benefícios Previdenciários - MP 871/2019. Professora Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro - OAB/VR 5ª Subseção Volta Redonda. Transmitido em direto a 18/03/2019, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=0WimSiaHiwY


PORTO, Rafael Vasconcelos. Previdência: observações iniciais sobre a MP 871. Site JOTA. Disponível em:

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