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  • Fabiano Alves da Silva Macário

COVID-19: Desconto nas mensalidades escolares durante a suspensão das aulas


COVID-19: Desconto nas mensalidades escolares durante a suspensão das aulas

Especialistas em Direito do Consumidor defendem a tese de que, durante a suspensão das aulas presenciais, as mensalidades escolares devem ser reduzidas através de revisão contratual prevista no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor que prevê que são direitos básicos do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”


A ausência dos alunos nos estabelecimentos escolares durante a suspensão das aulas gerou redução nas despesas com água, energia elétrica, limpeza e manutenção predial entre outros.


Com a edição das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 as escolas tiveram a oportunidade de suspender temporariamente os contratos de trabalho ou reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário, trazendo uma economia considerável com as despesas decorrentes da folha de pagamento.


Quanto aos aluguéis comerciais, muitas escolas tiveram a redução de valores através de acordos entabulados com os locadores ou através de ações judiciais que reconheceram a necessidade de reduzir os aluguéis enquanto locatários sofriam os efeitos econômicos decorrentes da COVID-19.


Ainda que as escolas aleguem que as aulas estão sendo ministradas via internet, o serviço não vem sendo prestado da forma contratada pelo consumidor. Além disso, muitos alunos estão encontrando dificuldades em se adaptar às aulas virtuais, principalmente os alunos da educação infantil que não tem idade e nem maturidade suficiente para o ensino à distância.


Além disso, os alunos não estão usufruindo de todos os serviços e das instalações oferecidas pela escola como biblioteca, laboratórios, playground, quadra de esporte, aulas práticas, interação com outros alunos e profissionais de ensino.


Por tais motivos entende-se que a concessão de descontos é uma medida salutar para equilibrar essa balança. Entretanto a grande questão é como alcançar um desconto que seja justo tanto para o consumidor quanto para a escola?


Recentemente a Justiça do Rio de Janeiro concedeu tutelas de urgência para reduzir em 50% a mensalidade de alunos de medicina das universidades Estácio de Sá e Souza Marques enquanto durar a epidemia do coronavírus.


Em outro caso um acordo firmado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Três Rios, em parceria com o Procon, a OAB e as escolas particulares do município, estabeleceu que, para os alunos do Ensino Infantil, o desconto será de 25%; para os do Ensino Fundamental I, de 15%; e para os do Fundamental II e os do Ensino Médio, de 10%.


Durante as discussões sobre o tema eis que surge a Lei Estadual 8.864/2020 fixando critérios, valores e percentuais para que as escolas do estado do Rio de Janeiro concedam desconto nas mensalidades.


A referida lei engloba os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular e prevê que os descontos deverão permanecer enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pela Lei Estadual 8.794/2020 publicada em 17/04/2020.


A lei prevê que os estabelecimentos de ensino que possuem mensalidade inferior ou igual a R$ 350,00 estão isentos de conceder desconto, mas não há impedimentos para que eventuais descontos sejam acordados entre as partes.


Já as escolas que possuem o valor da mensalidade acima de R$ 350,00 deverão conceder o desconto de 30% calculado sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite de isenção de R$ 350,00.


As cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte com mensalidade superior a R$ 700,00 promoverão redução obrigatória de no mínimo 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade e o limite de R$ 350,00.


Algumas escolas com as características empresariais acima estão interpretando esse ponto da lei de forma equivocada, pois entendem que por praticarem mensalidade inferior ao valor de R$ 700,00 estariam isentas de conceder descontos. Porém a única isenção prevista na lei estadual é para as escolas que possuem mensalidade inferior ou igual a R$ 350,00.


Além das regras e percentuais de desconto a lei estadual proíbe a suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data da suspensão das aulas, destacando ainda que essas regras se aplicam aos contratos em vigor que envolvam aulas presenciais mesmo que estejam desenvolvendo atividades não presenciais. Entretanto as regras desta lei não valerão para contratos com inadimplência há pelo menos duas mensalidades.


Os estabelecimentos de ensino superior deverão estender os descontos para os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu.


Um ponto interessante é a previsão da formação de uma Mesa de Negociação com representação paritária de estudantes ou responsáveis financeiro, profissionais da educação e proprietários do estabelecimento escolar com o objetivo de analisar as planilhas de receitas e de despesas da instituição e definir o valor da redução a ser implementada.


Caso essa Mesa de Negociação não seja instalada em 5 dias úteis ou não haja deliberação será aplicado o desconto inicial de 30%.


A lei ainda prevê a garantia ao acesso às planilhas de receitas e despesas dos estabelecimentos de ensino aos quais estão vinculados, sendo tais instituições obrigadas a apresentar detalhadamente o impacto das mudanças em sua situação financeira decorrentes da suspensão das atividades presenciais.


Além das regras para fixação dos descontos a lei prevê a garantia de emprego durante todo o período de suspensão das aulas e veda redução de suas remunerações.


A lei prevê que os descontos poderão ser prorrogados em até 30 dias após a retomada das aulas presenciais e garante o direito ao desconto mais benéfico caso tenha sido concedido descontos superiores antes da vigência da lei estadual.


Para ilustrar melhor apresentamos abaixo alguns exemplos de aplicação do desconto.

De acordo com os cálculos acima percebe-se que o desconto real é bem tímido, uma vez que o desconto inicial previsto no projeto de lei nº 2052/2020 era de 30% sobre o valor total da mensalidade.


O descumprimento das regras previstas na legislação poderá ensejar a aplicação de multas previstas no Código de Defesa do Consumidor pelo PROCON.


Alguns especialistas afirmam que a lei estadual é inconstitucional. Enquanto o Poder Judiciário não se pronunciar sobre essa questão a lei continua em pleno vigor.


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Fonte:


ANGELO, Tiago. Por causa do coronavírus, juiz de MG reduz mensalidade escolar em 25%. Site Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-06/causa-coronavirus-juiz-reduz-mensalidade-escolar-25. Publicado em 06/06/2020 às 8h20m. Acessado em 11/06/2020 às 20h38m.


Autor não informado. Justiça do Rio concede desconto em mensalidade para alunos de medicina. Site Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/justica-rio-desconto-mensalidade-alunos-medicina. Publicado em 21/05/2020 às 19h12m. Acessado em 11/06/2020 às 20:41m.


Assessoria de imprensa. Pandemia: acordo judicial reduz mensalidade de escolas particulares do Sul do estado. Site Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Disponível em http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7213783?fbclid=IwAR1ejI-pNqqWgFyECHD1ynOLYRmxlHZ12l3x0MxRKCsjlCe-7WXVysuY4pA. Publicado em 13/05/2020 às 20h29m. Acessado em 11/06/2020 às 20h48m.




LEI Nº 8.864 DE 03 DE JUNHO DE 2020.



DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020, NA FORMA QUE MENCIONA.


  • O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a reduzir suas mensalidades, nos termos do disposto nesta Lei, durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. § 1º Serão observados os seguintes critérios para definição, em Mesa de Negociação, do valor mínimo de redução das mensalidades: I – estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de reduzir o valor da mensalidade praticada; II – estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam obrigados a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso anterior; III – cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700,00 (setecentos reais), ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso I. § 2º As reduções determinadas por esta Lei incidem sobre o valor da mensalidade e da anuidade ou semestralidade e, em havendo descontos anteriormente concedidos pelo estabelecimento de ensino, caberá à Mesa de Negociação de que trata o artigo 2º desta Lei a definição de percentual de desconto a cada caso, sendo vedado o aumento do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como a suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais ou a cobrança posterior dos valores referentes aos descontos concedidos através da presente Lei. § 3º Para as faturas dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino sob metodologia de cobrança diferenciada entre horário escolar regular e atividades extracurriculares complementares, de horário integral ou turno prolongado, incluindo o oferecimento de refeições ou não, a redução a ser aplicada, em relação à cobrança equivalente às atividades complementares, será de, no mínimo, 30% (trinta por cento). § 4º A obrigatoriedade das reduções previstas neste artigo aplica-se aos contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais, mesmo que o estabelecimento de ensino esteja desenvolvendo, em caráter extraordinário, atividades alternativas não presenciais. § 5º As reduções previstas neste artigo não se aplicam a contratos em que houver inadimplência, registrada antes da suspensão das aulas presenciais, em montante superior ao valor de 02 (duas) mensalidades. § 6º As reduções determinadas por esta Lei serão mantidas enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, ou por outro ato que vier a prorrogá-lo ou convalidá-lo. § 7º As reduções determinadas por esta Lei, quando se tratar de estabelecimento particular de ensino superior, também incidem sobre cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu. Art. 2º Os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão formar Mesa de Negociação para cada modalidade de ensino ou curso ofertado, com representação paritária de estudantes ou de seus responsáveis financeiros, profissionais da educação e proprietários do estabelecimento, com o objetivo de analisar as planilhas de receitas e de despesas da instituição e definir, sempre que possível, por consenso, o valor da redução a ser implementada, tendo como referência os critérios dispostos no artigo 1º desta Lei. § 1º A Mesa de Negociação de que trata o caput deste artigo deverá levar em conta, entre outras, as seguintes variáveis: I – situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia; II – situação econômica do estabelecimento de ensino, em especial: a) despesas de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros; b) comportamento da receita, antes e durante a pandemia; c) taxa de inadimplência, antes e durante a pandemia; d) número de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas; e) média do lucro líquido anual, apurada com base nos três últimos exercícios financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos de três anos, apurada com base no exercício anterior; III – adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais. § 2º O acordo celebrado na Mesa de Negociação não impede que o estabelecimento de ensino particular desenvolva tratativas específicas com cada estudante ou seu responsável financeiro, de modo a conceder descontos adicionais, além da redução implementada com base no disposto nesta Lei. § 3º Os estudantes ou seus responsáveis financeiros e os profissionais da educação terão acesso garantido às planilhas de receitas e de despesas dos estabelecimentos particulares de ensino aos quais estão vinculados, ficando tais instituições obrigadas a apresentar detalhadamente o impacto das mudanças em sua situação financeira decorrentes da suspensão das atividades presenciais, tais como gastos com custeio, horas extras, entre outros. § 4º A Mesa de Negociação será obrigatoriamente instalada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei, podendo permanecer em funcionamento até o final do ano letivo de 2020, a critério das representações que dela participarem. § 5º Se a Mesa de Negociação não deliberar sobre a aplicação de desconto específico aos alunos que já gozem de descontos anteriormente concedidos pelo estabelecimento, será aplicado a estas hipóteses o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei. § 6º As reuniões da Mesa de Negociação serão registradas em ata e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, um representante de cada um dos três segmentos que dela participam. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino deverão manter, durante todo o período de suspensão das aulas, a integralidade de seu quadro docente, bem como os demais profissionais de educação que atuam no apoio pedagógico, administrativo ou operacional, sem redução em suas remunerações. Art. 4º Os estabelecimentos particulares de ensino especificados na presente Lei ficam desobrigados de reduzir o valor de suas mensalidades, de acordo com os critérios fixados nesta Lei, após o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020. Parágrafo único. As reduções fixadas nesta Lei poderão viger por 30 (trinta) dias após a retomada das aulas presenciais regulares, mediante deliberação da Mesa de Negociação. Art. 5º Os estabelecimentos particulares de ensino que já tiverem pactuado com seus contratantes percentuais de desconto superiores ao estabelecido nesta Lei deverão manter os valores acordados. Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ). Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros enquanto estiver em vigência o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.


Rio de Janeiro, em 03 de junho 2020.

WILSON WITZEL Governador


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