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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Meios alternativos de solução de conflitos: Conciliação, mediação e arbitragem


Um bom acordo pode ser um bom negócio!

Atualmente, o acesso à justiça ampliou-se de tal forma que não compreende mais apenas o Poder Judiciário, considerando que em alguns aspectos, como por exemplo a morosidade, dificultam a obtenção da resposta jurisdicional satisfatória, o que induziu uma grande reflexão acerca da maneira que se pretende buscar a resolução de um problema.


Com o Código de Processo Civil de 2015 os meios alternativos de solução de conflitos passaram a ser expressamente estimulados, reconhecendo a existência de outras formas de se alcançar a solução satisfatória, não apenas através de morosos processos judiciais, trazendo a tona os meios consensuais de solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem.


A conciliação, de acordo com o doutrinador Fredie Didier, é “uma forma de solução de conflito, onde um terceiro intervém no processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegarem à autocomposição.” Assim, o conciliador não tem como função resolver o problema, mas apenas auxiliar as partes a chegarem a um acordo, podendo sugerir soluções para o litígio, sendo a conciliação indicada aos casos onde não há vínculos anteriores com os envolvidos. (DIDIER, p. 275, 2015)


Pode ser extrajudicial ou judicial, neste último caso quando já existe um processo judicial, sendo o conciliador um auxiliar da justiça, deve-se aplicar as regras relacionadas ao impedimento e à suspeição, conforme artigos 148, inciso II; 170 e 173, inciso II, todos do CPC, devendo passar por capacitação, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, como lembra Fredie Didier.


No âmbito judicial a conciliação é um procedimento obrigatório em alguns casos, onde antecede à audiência de instrução e julgamento, exceto quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, podendo o magistrado dispensar a conciliação, conforme o artigo 334, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.


Já a mediação, regida pela lei 13.140/2015, possui algumas características da conciliação, sendo também um meio alternativo de resolução de conflito autocompositivo, não-adversarial, onde um terceiro imparcial auxiliará as partes a solucionarem determinada questão, visando um acordo benéfico para ambas, sendo indicada para os casos onde haja relações anteriores e permanentes, segundo o artigo 165, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, envolvendo questões emocionais, como nas relações familiares, entre amigos, vizinhos, conflitos societários, entre outros.


Da mesma forma que a conciliação, a mediação pode ocorrer no âmbito extrajudicial ou judicial e, diferentemente do conciliador, que pode propor soluções aos interessados, o mediador não pode fazer proposições, sendo apenas um facilitador do diálogo entre as partes.


A mediação “foi pensada de modo a empoderar os interessados, devolvendo a eles o protagonismo sobre suas vidas e proporcionando-lhes plena autonomia na resolução de seus conflitos”, podendo trazer muitos benefícios para as partes, já que preza pela preservação da relação entre os envolvidos, facilitando o diálogo entre eles, identificando o real interesse de cada um e consequentemente, possibilitando que cheguem a um acordo que atenda a todos. (BACELLAR, p. 117, 2012)


Por outro lado, a arbitragem, regida pela lei 9.307/2006, é um método heterocompositivo, em que “um terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado”, configurando-se um meio alternativo de solução de conflitos onde as partes elegem previamente uma terceira pessoa para decidir questões acerca de direitos patrimoniais disponíveis. (DIDIER, p. 154, 2015)


A escolha da utilização da arbitragem cabe somente às partes, sem qualquer imposição estatal. Sendo uma manifestação de vontade, esta precisa ser válida, sendo necessário que as partes tenham capacidade, devendo o objeto ser lícito e a matéria arbitrável, ressalta Franco Maziero.


Apesar de ser um tema pouco conhecido entre as pessoas em geral, é importante que a população saiba da existência dos meios alternativos de solução de conflitos para que possam contar com diversas possibilidades de sanar um problema, tendo a oportunidade de escolher a opção mais eficaz e que melhor se adeque a cada caso específico, de forma célere e pacífica.


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Referências Bibliográficas


BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem /Roberto Portugal Bacellar. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito; 53). 1. Arbitragem (Direito) - Brasil 2. Mediação - Brasil I. Título. II. Série.


DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V.1. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.


MAZIERO, Franco Giovanni Matedi. Manual da advocacia colaborativa. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

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