JUROS ABUSIVOS: Você precisa saber disso!

Para aquisição de bens de consumo os especialistas em educação financeira orientam poupar para depois comprar. Entretanto, nem sempre as pessoas obedecem a essa regra e se aventuram na aquisição de bens como automóveis, imóveis ou outro bem de alto valor através de financiamentos bancários.
Prática não muito recomendada porque, ao final do contrato de financiamento, o consumidor terá pagado um valor muito maior em virtude da cobrança de juros.
O objetivo das instituições financeiras é lucrar com a cobrança de juros. Porém, o que se vê é a cobrança juros muito acima do mercado, o que configura a prática de cobrança de JUROS ABUSIVOS, o que onera excessivamente o consumidor.
A relação entre o contratante do financiamento e a instituição financeira é uma relação de consumo, nos termos do artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é indiscutível, inclusive, já pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da súmula 297 que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Com base nessas premissas, o artigo 6º, inciso V do CDC autoriza realizar uma revisão contratual, sendo este um dos direitos básicos do consumidor, o que possibilita a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas.
Além disso, o artigo 39 do CDC prevê as práticas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre elas: “IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” e “V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Vale destacar que o artigo 51 do CDC determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ofereçam vantagem exagerada ao fornecedor que se mostrarem excessivamente onerosas ao consumidor.
O fato de as instituições financeiras não estarem sujeitas às limitações das taxas de juros não libera a prática da capitalização, que é vedada pelo artigo 4º, do Decreto 22.626/33, conforme consolidado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) (É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada).
Como se, vê a ausência de normativo limitador de taxa de juros não autoriza as instituições financeiras cobrarem taxas em valores exageradamente altos, como são aqueles equivalentes ao dobro da taxa média de mercado.
A cobrança de taxa de juros em percentual alto e discrepante da taxa média importa em onerosidade excessiva ao consumidor e o coloca em desvantagem manifesta frente aos bancos.
Contudo, para comprovar a ilicitude, o consumidor precisa ingressar com uma ação judicial onde será determinada uma perícia contábil, pois só assim se comprovará que os juros cobrados são abusivos.
Uma vez comprovada a cobrança de juros abusivos, o consumidor pode obter a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em muitos casos o valor da devolução em dobro pode superar o valor original do bem adquirido.
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