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JUROS ABUSIVOS: Você precisa saber disso!

Foto do escritor: Fabiano Alves da Silva MacárioFabiano Alves da Silva Macário

Para aquisição de bens de consumo os especialistas em educação financeira orientam poupar para depois comprar. Entretanto, nem sempre as pessoas obedecem a essa regra e se aventuram na aquisição de bens como automóveis, imóveis ou outro bem de alto valor através de financiamentos bancários.


Prática não muito recomendada porque, ao final do contrato de financiamento, o consumidor terá pagado um valor muito maior em virtude da cobrança de juros.


O objetivo das instituições financeiras é lucrar com a cobrança de juros. Porém, o que se vê é a cobrança juros muito acima do mercado, o que configura a prática de cobrança de JUROS ABUSIVOS, o que onera excessivamente o consumidor.


A relação entre o contratante do financiamento e a instituição financeira é uma relação de consumo, nos termos do artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é indiscutível, inclusive, já pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da súmula 297 que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Com base nessas premissas, o artigo 6º, inciso V do CDC autoriza realizar uma revisão contratual, sendo este um dos direitos básicos do consumidor, o que possibilita a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que as tornem excessivamente onerosas.


Além disso, o artigo 39 do CDC prevê as práticas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre elas: “IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” e “V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.


Vale destacar que o artigo 51 do CDC determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ofereçam vantagem exagerada ao fornecedor que se mostrarem excessivamente onerosas ao consumidor.


O fato de as instituições financeiras não estarem sujeitas às limitações das taxas de juros não libera a prática da capitalização, que é vedada pelo artigo 4º, do Decreto 22.626/33, conforme consolidado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) (É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada).


Como se, vê a ausência de normativo limitador de taxa de juros não autoriza as instituições financeiras cobrarem taxas em valores exageradamente altos, como são aqueles equivalentes ao dobro da taxa média de mercado.


A cobrança de taxa de juros em percentual alto e discrepante da taxa média importa em onerosidade excessiva ao consumidor e o coloca em desvantagem manifesta frente aos bancos.


Contudo, para comprovar a ilicitude, o consumidor precisa ingressar com uma ação judicial onde será determinada uma perícia contábil, pois só assim se comprovará que os juros cobrados são abusivos.


Uma vez comprovada a cobrança de juros abusivos, o consumidor pode obter a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Em muitos casos o valor da devolução em dobro pode superar o valor original do bem adquirido.


A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.












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