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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Banco não pode investir sem autorização prévia de correntista


Banco não pode investir sem autorização prévia do correntista

Atualmente, muitas pessoas fazem investimentos financeiros com a expectativa de um benefício futuro e, por desconhecerem as peculiaridades que envolvem cada tipo de investimento, ou até mesmo por insegurança, a maioria opta pelas aplicações destinadas aos que possuem um perfil mais conservador, que ofereçam riscos menores.


Infelizmente, as instituições financeiras tem realizado investimentos fora do perfil do correntista sem antes explicar claramente todos os riscos que envolvem a aplicação, descumprindo os princípios básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) como a boa-fé, transparência, confiança e o direito de informação.


Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial 1.326.592-GO, a 4ª turma do STJ reconheceu a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.


Isso se deve ao nítido escopo protetivo previsto pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que traz o rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente.


No caso julgado, um casal pediu indenização por dano moral e material por aplicação financeira de R$ 250 mil em um fundo de ações, feita pelo banco, sem sua prévia autorização. Narraram os autores que são de perfil conservador e aplicavam em CDBs e valores mobiliários e que, apesar da insurgência, o investimento foi mantido por cinco anos.


O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “as instituições bancárias devem fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre as características dos investimentos, considerando, sobretudo, a ‘incontroversa vulnerabilidade técnica do consumidor’, e especificando de forma correta tais características, notadamente os riscos”, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor conferiu “relevância significativa aos princípios da confiança, boa-fé, transparência, salvaguarda os direitos básicos de informação, e que houve inclusive a criminalização da omissão de informação relevante” (art. 66, CDC).


Embora o investimento tenha sido mantido por cinco anos, isso não significa que os correntistas tinham conhecimento quanto aos riscos do mesmo, como argumenta o ministro, ao ressaltar que o silêncio do consumidor não implica anuência, conforme determina o artigo 111 do Código Civil, por se tratar de prática abusiva vedada pelo CDC, e “ainda que indignado com a aplicação indevida de seu patrimônio, o consumidor, mal informado, poderia ter confiado na expertise do seu fornecedor”, uma vez que, “se tivesse consciência de todo o risco, poderia optar por outra aplicação”.


Assim, se o correntista tem o hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB – título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve sim ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação, nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão.


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Fontes:


RECURSO ESPECIAL 1326592 / GO. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 06 de agosto de 2019. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201201134754.REG. Acesso em: 05/09/2019.


STJ definirá se é lícito banco investir em ativo sem autorização prévia de correntista. Site Migalhas. Publicado em 21 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296813,31047-STJ+definira+se+e+licito+banco+investir+em+ativo+sem+autorizacao Acesso em: 05/09/2019.

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