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ENGRAVIDOU após colocar o DIU? MULHER será INDENIZADA devido a ERRO MÉDICO!

  • Foto do escritor: Isabella Cristina Alves da Silva
    Isabella Cristina Alves da Silva
  • 21 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura

Poder escolher quando ter filhos é um direito de todas as mulheres, por isso os métodos contraceptivos são muito utilizados para evitar uma gravidez indesejada. O Dispositivo Intra-Uterino, conhecido popularmente como DIU, é um método contraceptivo feito de plástico flexível moldado em forma de "T" que é introduzido no útero para impedir a gravidez. Esse dispositivo só pode ser colocado e removido por médico ginecologista.

Recentemente, a 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público da Comarca de Goiânia condenou o município a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil a um casal que teve uma filha gerada por conta de erro médico na colocação do DIU.

O casal já tinha dois filhos, de 13 e 1 ano de idade, e, conforme alegaram, a mulher passou a usar anticoncepcional desde o nascimento do primogênito. Ao dar à luz na maternidade, em julho de 2018, a mulher manifestou a vontade de ser operada, pois o casal não queria ter mais filhos. A médica responsável pelo parto afirmou que não poderia atender o pedido em razão da idade da mulher, mas que ela teria direito ao DIU.


De acordo com o casal, logo após o parto normal induzido, a médica iniciou os procedimentos para introdução do DIU e a mulher se queixou de dores e sangramento. Segundo eles, a médica informou que o DIU estava bem colocado e orientou retornar à maternidade em 45 dias para acompanhamento através de exames de ultrassonografia.


Consta nos autos que, na data agendada, o casal foi à maternidade para fazer o acompanhamento e, mesmo sem ter realizado o exame de ultrassonografia, o médico atendente afirmou que estava tudo bem e que era para a mulher retornar em 6 meses. Nesse período, a mulher começou a sentir sintomas de gravidez em razão da ausência de menstruação e decidiu, antes de retornar à maternidade, fazer um exame hormonal que constatou a gravidez. Para confirmar, a mulher fez uma ultrassonografia endovaginal, que confirmou a gestação de 8 semanas e 6 dias, não sendo constatado a presença do DIU. Na ação, o casal imputou à maternidade a responsabilidade pela gravidez inesperada, “vez que o corpo médico manipulou erroneamente o dispositivo uterino, ou sequer o colocou”.


Segundo o juiz responsável pelo caso, a autora demonstrou, pelo Cartão da Paciente do Ministério da Saúde, que logo após o parto inseriu o DIU de Cobre em 12/07/2018 e que restou comprovado, pela ultrassonografia morfológica de 23/07/2019, que a mulher estava grávida de 23 semanas e 5 dias, ou seja, menos de 1 ano depois de, supostamente, ter colocado o DIU. “De duas, uma, ou mal colocado, ou, não foi inserido o aludido DIU", afirmou o magistrado.


O juiz pontuou que em nenhum exame apresentado nos autos foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mulher, o que deixa evidente a falha técnica na conduta médica da maternidade. “Deste modo, a gravidez não planejada e não desejada pelos autores, resultou de ato ilícito, perpetrado pelos prestadores de serviços do requerido, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados.''


O juiz reconheceu ainda que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”. Para ele, a liberdade de decisão do casal, no que diz respeito ao seu planejamento familiar, foi tolhida pelo Município, ente que deveria, justamente, resguardá-la. “Vale dizer que o livre planejamento familiar constitui direito fundamental, e tem por objetivo garantir o exercício de muitos outros, tais como o direito à vida (da criança e da mãe), à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa.”


Assim, “a responsabilidade é solidária de todos os que integram a cadeia de consumo, sendo que o hospital, clínica ou sociedade médica respondem objetivamente (independente de culpa), pelos danos causados aos consumidores-clientes, enquanto os médicos respondem subjetivamente (só responderão se tiverem culpa)”.


Portanto, nessas situações, os pais ou apenas aquela que se submeteu ao procedimento ou fez uso do método contraceptivo, podem pedir uma reparação civil contra os médicos, o hospital ou fabricante (no caso de produto defeituoso) para reaver os gastos com a gravidez e criação do filho (danos materiais) e indenização por danos morais para compensar o abalo moral sofrido.


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Fontes:


Gravidez após erro médico na colocação do DIU gera dever de indenizar. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM - Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJGO). Publicado em: 20/05/2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8501/Gravidez+ap%C3%B3s+erro+m%C3%A9dico+na+coloca%C3%A7%C3%A3o+do+DIU+gera+dever+de+indenizar Acesso em 20/05/2021.


SEDICIAS, Sheila. DIU Mirena, cobre ou prata: vantagens de cada tipo e como funcionam. Site Tua Saúde. Publicado em: abril de 2021. Disponível em: https://www.tuasaude.com/diu-dispositivo-intra-uterino/ Acesso em 20/05/2021.



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