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Isabella Cristina Alves da Silva

Qual o direito da GESTANTE no TRABALHO?


Qual o direito da GESTANTE no TRABALHO?

O direito da gestante no trabalho é um assunto que gera muitas dúvidas, principalmente diante das constantes mudanças que ocorreram recentemente no Direito do Trabalho.


Muitos questionamentos surgiram em torno da estabilidade, por exemplo, considerando que em novembro de 2019 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ser inaplicável a estabilidade gravídica ao regime de trabalho temporário que é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário por outra empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.


Nesse caso, é preciso cuidado para não confundir com o contrato de experiência em que a trabalhadora gestante adquire o direito de estabilidade ainda que o período de experiência tenha um prazo determinado de até 90 dias, pois enquanto a empregada está passando pela experiência “existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. Já no contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo”, destaca a ministra Maria Cristina Peduzzi.


Outra dúvida muito comum é se a gestante que foi demitida e não sabia que estava grávida teria direito à estabilidade. A resposta é sim, pois de acordo com o entendimento do TST o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória nem ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244 do TST). Fica claro que o fato de a empregada desconhecer seu estado gravídico e não informar seu empregador não é obstáculo para obter estabilidade provisória.


Assim, se a prova documental revelar que já se encontrava grávida na data do encerramento do vínculo empregatício pela demissão sem justa causa, não há dúvidas de que a empregada gestante tem o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.


Nesse sentido, até mesmo se a empregada estiver cumprindo o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória sendo irrelevante se o empregador ou a empregada tinham conhecimento da gravidez, conforme decisão recente da Sexta Turma do TST que condenou uma empresa a pagar indenização relativa à estabilidade provisória a uma empregada cuja gravidez só foi confirmada meses após o fim do contrato.


De acordo com o ministro Augusto César, o atual posicionamento do TST confere a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado. “Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer)”, afirmou o ministro.


Isso porque, de acordo com a Súmula 244, item I, do TST, para o reconhecimento da garantia de emprego é necessário somente que a empregada esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico quando do encerramento do contrato de trabalho.


É importante ressaltar que a estabilidade da gestante é uma garantia constitucional que serve não apenas para protegê-la da demissão, mas também para garantir ao nascituro o direito à vida, ao nascimento da criança e à convivência da mãe com seu filho nos primeiros meses do nascimento. Dessa forma, a legislação confere à empregada gestante o direito de ser reintegrada ao seu emprego mesmo contra a vontade do empregador.


Além disso, a empregada gestante também possui outros direitos como a transferência de função para evitar prejuízos à saúde, devendo ser afastada de atividades insalubres enquanto durar a gestação sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade, devendo retornar à sua função original após retornar da licença maternidade.


A empregada gestante tem o direito de sair durante o expediente quantas vezes forem necessárias para a realização de consultas e exames de pré-natal. No entanto, para que não haja descontos em seu salário, é necessária a apresentação de atestado ou comprovante de comparecimento.


Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a gestante terá o direito ao repouso de duas semanas sem prejuízo de sua remuneração.


É muito importante que a gestante conheça os seus direitos para assegurar que esse momento tão especial em sua vida não seja prejudicado por empregadores que não respeitam as leis. Se algum de seus direitos for violado ou se tiver alguma dúvida sobre o tema, não hesite em procurar um advogado.


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Fontes:

Mulher que engravidou durante aviso-prévio receberá indenização. Revista Consultor Jurídico, Publicado em 5 de março de 2020, 11h05. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/mulher-engravidou-durante-aviso-previo-recebera-indenizacao Acesso em: 06/03/2020


Fui demitida e não sabia que estava grávida. Eu tenho direito à estabilidade provisória da gestante? Site Jornal Contábil. Publicado em: 15 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/fui-demitida-e-nao-sabia-que-estava-gravida-eu-tenho-direito-a-estabilidade-provisoria-da-gestante/


TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante. Site Migalhas. Publicado em 21 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/315703/tst-empregada-temporaria-nao-tem-direito-a-estabilidade-conferida-a-gestante Acesso em: 06/03/2020

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