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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Não basta pagar pensão, tem que participar!


O descumprimento das obrigações imateriais podem gerar dano moral ao filho!

A pensão alimentícia, termo utilizado para denominar o valor destinado ao suprimento das necessidades básicas para a sobrevivência de uma pessoa, certamente é imprescindível aos filhos, uma vez que não se limita apenas a alimentação propriamente dita, devendo abranger também os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outros.


Embora sua relevância seja indiscutível, o mero pagamento da pensão alimentícia não é suficiente para configurar o cumprimento do dever de pai (ou mãe), que vai muito além da obrigação de prover as necessidades materiais de um filho.


Nesse sentido, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a pagar R$ 49,9 mil de indenização ao filho, fruto de uma relação extraconjugal, onde o menor, representado por sua mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial.


Além disso, afirmou que o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física, sentimento de rejeição, tristeza e abandono, uma vez que o pai alegava ter outra família e não queria problemas com sua mulher e os outros filhos.


Para o relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”, pois ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o pai se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, violando o direito de convivência familiar previsto pelo artigo 227 da Constituição Federal, ressaltando a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, lhe acarretando sérias consequências emocionais”.


Ainda nas palavras do Desembargador, “é preciso que um pai saiba que não basta pagar a prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai muito além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, devendo ser reparado, por meio da indenização respectiva”.


Conforme explica a advogada Grace Costa, especialista em direito de família e sucessões, autora do livro ‘Abandono afetivo: indenização por dano moral’, tal indenização não serve para compensar a eventual frustração afetiva dos filhos em relação aos pais, "mas sim como consequência da omissão do pai ou da mãe em relação aos seus deveres legais para os filhos", uma vez que não serve para minimizar a dor a e angústia da ausência de um dos pais, e sim para "propiciar à vítima a sensação de justiça", já que é impossível mensurar o sofrimento de uma pessoa, pois a questão ainda esbarra muito mais na área psicológica do que na área do direito.


Portanto fica o alerta aos que possuem filhos e aos que pretendem tê-los, para que repensem suas condutas diante das crianças que trouxerem ao mundo, pois o carinho e a proteção são essenciais e extremamente necessários à sua boa formação, devendo ficarem cientes que o descumprimento das obrigações imateriais pode gerar o dever de compensar o filho pelo dano moral, conforme o caso em tela, onde foi fixado o valor da indenização em 50 salários mínimos.


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Fonte:


FREITAS, Hyndara. Indenização por abandono afetivo não diminui traumas, mas dá sensação de 'justiça'. O Estado de São Paulo – Site Estadão. Publicado em 25/03/2017, às 7:00h. Disponível em: https://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,indenizacao-por-abandono-afetivo-nao-diminui-traumas-mas-da-sensacao-de-justica,70001712965 Acesso em: 18/07/2019.


Não basta pagar pensão, diz TJ-MG ao condenar pai por abandono afetivo. Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2019, 7h14. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-06/nao-basta-pagar-pensao-tj-condenar-pai-abandono-afetivo Acesso em: 18/07/2019.


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