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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Você sabe o que é Usucapião familiar?


Saiba como exercer seus direitos no caso de abandono do lar

O abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro infelizmente é uma situação que ocorre com mais frequência do que possamos imaginar. Muitas vezes, um vizinho ou um parente está passando por isso (ou até mesmo você!) e, por desconhecerem seus direitos, não sabem o que fazer.


Com o intuito de proteger principalmente a mulher, que em alguns casos pode ter sua condição financeira comprometida ao ser abandonada pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, a Lei nº 12.424/2011 que trata do programa Minha Casa Minha Vida introduziu um novo tipo de usucapião, que a doutrina e a jurisprudência denominam como “Usucapião familiar”.


A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade através da posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido em lei, observando os requisitos necessários de acordo com as sete espécies existentes de usucapião: Extraordinária; Ordinária; Especial Urbano individual; Especial urbano coletivo; Especial rural, Extrajudicial e agora Usucapião familiar.


Segundo Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a usucapião familiar têm dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e proteger a família que foi abandonada.


Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


Ou seja, para caracterizar a usucapião familiar é imprescindível que o cônjuge ou companheiro abandonado esteja morando em seu único imóvel urbano de até 250m², por pelo menos 2 anos de forma contínua, e também deve ser o co-proprietário, tendo adquirido o bem na constância do casamento/união estável, pois se o imóvel for de propriedade apenas do cônjuge que abandonou o lar não se aplicará a usucapião familiar, mas pode ser aplicada outras usucapiões supracitadas.


É importante destacar que não basta apenas a separação de fato, onde aquele que após o fim da relação passa a não residir mais no imóvel, mas continua prestando assistência à família através de pagamento de pensão alimentícia, se encarregando dos ônus do imóvel pagando os tributos e as taxas relativas ao mesmo e mantendo a convivência com os filhos. Isso porque é essencial que o abandono do lar se dê simultaneamente com o abandono da família.


No que tange à posse exercida sem oposição, se antes de dois anos o parceiro conjugal que deixou o imóvel ingressar, por exemplo, com uma notificação extrajudicial ou com qualquer medida judicial que demonstre interesse em regularizar a separação do casal ou exercer os atributos da propriedade será afastado o direito à usucapião familiar.


A usucapião familiar pode ser reconhecida por meio de ação própria ou ainda no bojo de ação de divórcio ou de dissolução de união estável. Também pode ser alegada como defesa em qualquer outra ação que o ex-cônjuge ajuíze buscando a partilha do bem ou cobrança de aluguel, desde que já tenha ocorrido a prescrição aquisitiva e estejam presentes os demais requisitos legais.


Dessa forma, verifica-se que a usucapião familiar é extremamente relevante por ser um instrumento que “promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial, por privilegiar a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiros”, nas palavras bem empregadas por Mário Delgado.


Perceba a importância dessa espécie de usucapião e como ela pode influenciar no direito das pessoas! Caso tenha alguma dúvida, procure um advogado para lhe orientar!


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Fonte:


JUNIOR, Gediel Claudino de Araujo. Do “Usucapião Familiar”. Site Gen Jurídico. Publicado em 21/11/2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/11/21/do-usucapiao-familiar/ Acesso em: 11/07/2019


Usucapião Familiar: o que é preciso para caracterizá-la? Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Publicado em 24/05/2017. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6295/Usucapi%C3%A3o+Familiar%3A+o+explica+o+que+%C3%A9+preciso+para+caracteriz%C3%A1-la%3F Acesso em: 11/07/2019

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