McDonald´s é condenado por roubo em "drive-thru"
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma questão envolvendo crime de roubo ocorrido em drive-thru e manteve a condenação do McDonald´s em indenizar um consumidor em R$ 235,00 por danos materiais e R$ 14.000,00 por danos morais, pois entendeu que "a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal.
O consumidor ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de McDonald´s Comércio de Alimentos Ltda sustentando que, em 25 de julho de 2003, enquanto comprava um lanche no serviço drive-thru, sem sair do carro, foi assaltado por um homem armado que roubou sua carteira e a chave do veículo, tendo ficado com seu carro travado na fila da lanchonete.
O McDonald´s apresentou defesa afirmando que o evento se afigura como caso fortuito ou força maior, ocorrendo apenas em razão de ato cometido por terceiro, não tendo participado, tampouco colaborado, ativa ou passivamente, para o ato de violência narrado pelo consumidor.
A rede de lanchonetes alegou também que "não possui o dever legal de manter segurança armada em seu estabelecimento, tampouco evitar que ações criminosas como o assalto abordado nestes autos ocorra. Isso porque, o roubo a mão armada não figura um risco inerente a atividade de um simples restaurante, tampouco poderia prever a ocorrência deste fato, visto que é uma empresa de alimentos, e não uma instituição financeira, por exemplo".
Entretanto tais argumentos não foram suficientes para afastar a condenação, pois o Juiz de primeiro grau condenou o McDonald´s a indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência do roubo.
O McDonald´s recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. Inconformada a rede de lanchonetes interpôs Recurso Especial ao STJ (REsp 1.450.434-SP) alegando que o Tribunal paulista não analisou todas as questões debatidas e reiterou os mesmos argumentos expostos anteriormente.
Ao analisar o Recurso Especial, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Defesa do Consumidor "previu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, estabelecendo que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14), destacando que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes" (§ 1°)".
O Ministro ainda lembrou de um caso semelhante ocorrido numa lanchonete do McDonalds nos Estados Unidos: "No direito comparado, há caso famoso em tribunal norte-americano envolvendo o serviço, exemplo corrente na doutrina civilista ao tratar do punitive damage, assentando a responsabilidade do fornecedor, em que uma "idosa senhora, de 79 anos de idade, comprou um café no drive-through de uma lanchonete McDonald's. Ao dar partida no seu carro derramou o líquido em si mesma, vindo a sofrer queimaduras. O McDonald's recusou-se a indenizá-la espontaneamente. Na Justiça, um Júri do Tribunal de Albuquerque, no Estado do Novo México, condenou a empresa a pagar cerca de U$3 milhões por danos (morais) punitivos, quantia esta posteriormente reduzida a U$540 mil em virtude de a vítima ter contribuído com sua conduta para o acidente" (GOMES, José Jairo, Responsabilidade Civil e Eticidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 296)".
Ao final o Ministro Luis Felipe Salomão concluiu que "o sistema drive thru não é apenas uma comodidade adicional ou um fator a mais de atração de clientela. É, também, um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida, sendo o modus operandi do serviço, o qual o cliente, em seu veículo, aguarda por atendimento da empresa. Por conseguinte, o fornecedor, ao ampliar os ramos de sua empresa, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade.
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