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  • Isabella Cristina Alves da Silva

15 de março, dia internacional do Consumidor!


15 de março é dia consumidor. Parabéns!

Em 15 de março celebra-se o Dia Mundial do Consumidor, merecendo ser lembrado conforme destaca o jurista Sérgio Cavalieri Filho: "tudo ou quase tudo tem a ver com o consumo: saúde, habitação, segurança, transportes, alimentação, medicamentos, e assim por diante. Somos mais de 180 milhões de consumidores no Brasil, sem contar as pessoas jurídicas, gerando diariamente outros tantos milhões de relações de consumo".


A data passou a ser comemorada no mundo todo à partir de 1962, ano em que o consumidor passou a ser reconhecido como sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado, depois que o então presidente americano John Fitzgerald Kennedy encaminhou a “Mensagem Especial ao Congresso dos EUA sobre Proteção dos Interesses dos Consumidores”, afirmando que os consumidores constituíam o mais importante grupo econômico e o único não efetivamente organizado, defendendo que eles deveriam ser considerados nas decisões econômicas e enumerando seus direitos básicos à saúde, à segurança, à informação, à escolha e a serem ouvidos, o que fez com que o dia 15 de março entrasse para a história como o “Dia Mundial do Direito dos Consumidores”. (CAVALIERI FILHO, p. 5, 2008)


No Brasil o direito do consumidor é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXII, que prevê que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Já no artigo 170, inciso I a defesa do consumidor foi incluída entre os princípios gerais da ordem econômica, bem como no artigo 24, inciso VIII que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Por fim, no artigo 150, §5º prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/1990, que passou a vigorar em 11 de março de 1991, prevê um sistema de regras de direito logicamente unidas, compreendendo todos os princípios do direito do consumidor, seus conceitos fundamentais e todas as normas e cláusulas gerais para a sua interpretação e aplicação, devendo ser empregado em todas as relações de consumo, segundo Sérgio Cavalieri Filho:


Tão amplo é o campo de aplicação do Código do Consumidor que hoje todo operador do direito, principalmente o magistrado, antes de decidir qualquer questão terá que verificar se está ou não em face de uma relação de consumo. Caracterizada a relação de consumo, teremos que aplicar o Código do Consumidor, porque essa é uma lei especial cujas normas são de ordem pública e interesse social, isto é, de observância necessária. Daí resulta que o Código do Consumidor deve ser interpretado e aplicado a partir dele mesmo e da Constituição, e não com base em princípios do direito tradicional. (CAVALIERI FILHO, p. 14, 2008)


Em razão da sua tamanha importância, citamos os princípios básicos implícitos no CDC, essenciais para que a relação de consumo seja equilibrada:


1- Princípio da vulnerabilidade: O consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, sendo presumida sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica;


2- Princípio do dever governamental: É dever do Estado criar mecanismos de proteção do consumidor, por meio de leis e decretos, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;


3- Princípio da harmonização dos interesses e da garantia de adequação: Os interesses dos consumidores devem se harmonizar com os interesses dos fornecedores, que além de visarem o lucro devem fornecer produtos e serviços seguros. Essa harmonização normalmente ocorre por meio dos SAC’s (Serviço de Atendimento ao Consumidor), da prática do “Recall” para a correção de defeitos que coloquem a segurança em risco entre outros;


4- Princípio do equilíbrio nas relações de consumo: Os contratos podem ser revisados, modificando cláusulas que causem um desequilíbrio ao consumidor, independentemente de sua imprevisibilidade, sempre que as prestações se tornem excessivamente onerosas;


5- Princípio da boa fé objetiva: Pautado no dever de lealdade e confiança entre consumidor e o fornecedor, desde a fase pré-contratual até a conclusão do contrato, cabendo ao fornecedor o dever de informação (máximo de informações possíveis sobre o produto/serviço, com a especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como dos riscos que apresentam), transparência (informações claras, vedadas as letras minúsculas) e o dever de cooperação, devendo alertar o consumidor sobre possíveis prejuízos que possa sofrer, evitando agravar sua situação.


6- Princípio do incentivo ao autocontrole: Prevê que a resolução de um conflito aconteça preferencialmente entre os consumidores e fornecedores através da autocomposição, recorrendo ao judiciário em último caso;


7- Princípio da repreensão dos abusos de mercado: Protege o consumidor das práticas abusivas, possibilitando a revisão contratual, cabendo ao CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) fiscalizar e coibir o monopólio, o cartel, assegurando os direitos do consumidor;


8- Princípio da racionalização dos serviços públicos: O artigo 22 do CDC prevê que os serviços públicos em geral, incluindo os serviços essenciais de água, luz, gás e telefone, devem ser prestados de forma eficaz, contínua e da melhor maneira possível;


9- Princípio do estudo das modificações do mercado: O fornecedor deve fazer estudos contínuos a fim de verificar se os produtos disponibilizados no mercado o atendem adequadamente os interesses do consumidor;


10- Princípio do Acesso à Justiça: Todo o ordenamento jurídico deve criar mecanismos facilitadores para o ingresso do consumidor ao Poder Judiciário, objetivando a prevenção e/ou reparação de danos sofridos na relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova que obriga o fornecedor provar que os defeitos ou problemas não existem.


Esses princípios garantem que o consumidor seja informado sobre os possíveis riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, que podem oferecer risco à saúde ou a sua segurança.


O consumidor é protegido contra a publicidade enganosa e abusiva (artigo 35 do CDC), inclusive em relação às cláusulas abusivas nos contratos de adesão em que não há possibilidade de o consumidor discutir as cláusulas. Além disso, o consumidor também tem o direito de exigir o que for anunciado seja cumprido.


Já os artigos 12 e 14 do CDC preveem a responsabilidade objetiva dos fabricantes e fornecedores de produtos ou serviços pelos danos causados, o que significa dizer que ambos respondem independentemente de culpa.


Por fim, no que tange ao direito à indenização, é imperioso mencionar que o artigo 6º, inciso VI garante que o consumidor tem o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos suportados e originados pela relação de consumo, sejam eles materiais ou morais.


Assim, verifica-se que, de fato, é imprescindível a proteção ao consumidor, pois ele consiste no elo mais fraco da economia e é exatamente na sua vulnerabilidade que se funda o Direito do Consumidor, que tem a finalidade de eliminar a injusta desigualdade com o fornecedor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo.


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Referências:


CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor / Sérgio cavalieri Filho. São Paulo: Atlas, 2008.

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