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Banco INDENIZARÁ cliente por COBRANÇA INDEVIDA de tarifas em CONTA SALÁRIO


A diferença entre conta salário e conta corrente é que a primeira é aberta pela empresa e a segunda é aberta pelo trabalhador. A conta salário permite apenas que o trabalhador tenha acesso ao seu salário e outros valores de natureza remuneratória, tais como férias e 13º, sem a incidência de cobrança de nenhum tipo de tarifa do trabalhador. Além disso, a conta salário não é movimentável por cheques e nem é permitido o uso de cartão de crédito e outros serviços fornecidos pelos bancos.


Segundo o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário.


Recentemente, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, bem como cancelar a taxa de serviço e restituir em dobro os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.


O banco alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços, que a consumidora aderiu livremente com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos pelo Banco Central. Além disso, alegou que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.


No entanto, de acordo com o relator do caso, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente.


O relator observou que a empresa não agiu com a cautela necessária no momento da abertura de conta, que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. Assim, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Em relação aos danos morais, o valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz, mostra-se razoável e proporcional ao caso, destacou o desembargador.


Sendo assim, fique atento! Observe sempre o seu extrato bancário para verificar se há alguma irregularidade ou até mesmo alguma cobrança indevida.


Caso isso aconteça, entre em contato com a instituição financeira para buscar maiores informações e questionar a cobrança. Lembre-se sempre de anotar o protocolo da ligação ou dar um print da tela, caso seja um atendimento por meio digital. É importante produzir provas de que houve tentativa de solucionar o problema amigavelmente. No caso de dúvidas, é prudente buscar a orientação de um advogado e, se for necessário, ingressar com uma ação judicial para resguardar os seus direitos caso a instituição financeira não regularize a situação.


A intenção desse artigo é levar conhecimento jurídico para as pessoas, pois muitos desconhecem seus direitos. Por isso se você gostou ou essa informação foi útil para você clique em "Curtir o artigo" e compartilhe nas redes sociais para que essa relevante informação chegue a outras pessoas. Você também poderá fazer comentários ou indicar temas para novos artigos logo abaixo.


Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521, Tribunal de Justiça da Paraíba

Clique abaixo para ler o acórdão na íntegra.

ACÓRDÃO - CONTA SALÁRIO
.pdf
Download PDF • 53KB

Fonte:


GUEDES, Lenilson. Gecom-TJPB. Banco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário. Site oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicado em:10/12/2020. Disponível em: https://www.tjpb.jus.br/noticia/banco-deve-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida-da-cesta-de-servicos-em-conta-salario#:~:text=indevida%2C%20Conta%20sal%C3%A1rio-,Banco%20deve%20indenizar%20cliente%20por%20cobran%C3%A7a%20indevida%20da%20cesta%20de,caso%20de%20conta%2Dsal%C3%A1rio%22. Acesso em: 14/01/2021.


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