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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

Coca-Cola INDENIZARÁ consumidor por vender BEBIDA COM LARVAS


De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de um produto deve responder pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos de fabricação, independentemente da existência de culpa.

Utilizando esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da comarca de Juiz de Fora que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais por ter ingerido um refrigerante que continha larvas.

Nos autos, o consumidor contou que comprou um refrigerante da marca Coca-Cola e, quando terminava de tomar o líquido, percebeu a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Assim, ele ingressou com uma ação na justiça e pediu que a fabricante fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.


A empresa afirmou que não havia provas do momento em que o produto havia sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado. Além disso, a companhia sustentou que o laudo técnico que acompanhava a inicial tinha sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração e que não era possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.


No entanto, o pedido foi julgado procedente em primeira instância e as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais.


As duas empresas recorreram e alegaram que a ausência de ingestão do produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral.


Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Domingos Coelho, afirmou que, por se tratar de uma relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

O relator avaliou que as provas produzidas nos autos (pericial e testemunhal) permitiam concluir com a segurança necessária que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.


Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante "hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo".


Assim, julgou adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância e manteve a indenização fixada na sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.


Nesses casos a orientação é guardar o produto para que posteriormente seja periciado para constatar a existência do corpo estranho em seu interior. Na dúvida consulte um advogado de sua confiança para lhe orientar e, se for o caso, ingressar com uma ação judicial para resguardar os seus direitos.


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Fonte:


Coca-Cola é condenada a pagar indenização por vender bebida com larvas. Direito News. Publicado em: 18 de janeiro de 2021. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2021/01/coca-cola-condenada-indenizacao-bebida-larvas.html Acesso em: 22 de janeiro de 2021.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo 5002092-54.2015.8.13.0145. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/5002092-5420158130145-tj-mg-produto.pdfAcesso em: 22 de janeiro de 2021.



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