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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicado na COMPRA E VENDA DE AÇÕES?


A compra de ações não é mais uma prática comum apenas entre os grandes investidores, denominados como “arrojados” ou “agressivos”, classificação dada aos que já conhecem o funcionamento do mercado financeiro e as características dos ativos.


As pessoas em geral estão se preocupando mais com o dinheiro de forma consciente, buscando cada vez mais conhecimentos sobre finanças não só para economizarem, mas também para superarem a inflação e até mesmo para auferirem lucros.


Com isso, a poupança já não é mais sinônimo de investimento e as ações se popularizaram. No entanto, investir em ações pode não ser tão simples quanto parece, uma vez que implica em altos riscos que muitas vezes não são considerados pelos novos investidores inexperientes, podendo acarretar em prejuízos.


Nesse sentido, comprar ações não é uma compra como qualquer outra no comércio, onde existe o fornecedor, o comerciante e o consumidor. Ao comprar uma ação você se torna um acionista de uma empresa, e isso significa que terá a possibilidade de obter vantagens econômicas e também poderá se beneficiar dos lucros.


Essas empresas são denominadas sociedade anônima de capital aberto e não podem ser consideradas fornecedoras de produtos ou serviços e, da mesma forma, o acionista também não é consumidor por não ser o destinatário final de um produto ou serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma questão jurídica e fixou entendimento de que o ato de comprar ações não estabelece relação de consumo entre a sociedade de capital aberto e o comprador, ainda que ele seja acionista minoritário. Por maioria, a 3ª Turma do STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia concluído pela incidência do CDC em uma ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira.


De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o investidor, ao adquirir ações no mercado mobiliário, não está abrangido pela proteção do CDC. Ele afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade, e que a situação seria diferente apenas se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria 3ª Turma no REsp 1.599.535.


Sendo assim, em regra não se aplica o CDC. No entanto, em determinados casos é possível aplicá-lo para proteger aquele que, mediante provas, demonstrar que foi induzido a erro ou enganado por corretores autônomos ou pelos representantes dos bancos, pois diante desta circunstância e devido à vulnerabilidade apresentada, o CDC é mais favorável do que o Código Civil.


É possível utilizar como provas conversas através de WhatsApp, folheto ou propagandas que além de não esclarecerem às pessoas sobre os riscos envolvidos prometem a garantia do retorno dos investimentos, fazendo com que pessoas de boa-fé sejam atraídas e, por serem leigas no assunto, acabam contratando os serviços dos corretores e dos bancos.


Portanto, aquele que sofrer prejuízos estará amparado pelo CDC apenas em casos específicos em que ficar provada a sua vulnerabilidade e principalmente que foi induzido por corretores mediante a promessa de retorno financeiro. Assim, para evitar prejuízos é importante pesquisar bastante e estudar o mercado financeiro para entender mais sobre os investimentos e ficar ciente de todos os riscos envolvidos na compra de uma ação, para só então investir com segurança no mercado de capitais, tendo sempre em mente que não há garantia de rentabilidade, mas quando realizado com estudo e cuidado, podem apresentar lucros muito acima das demais formas de aplicação.


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Fonte:

DOGO, Tulani. O que ninguém te conta sobre a compra de ações e o Código de Defesa do Consumidor. Site Jusbrasil. Publicado em 15/10/2020. Disponível em: https://tulandogo.jusbrasil.com.br/artigos/1100112633/o-que-ninguem-te-conta-sobre-a-compra-de-acoes-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor?utm_campaign=newsletter-daily_20201015_10665&utm_medium=email&utm_source=newsletter Acesso em: 15/10/2020.

Para 3ª Turma do STJ, compra de ações não estabelece relação de consumo. Site Consultor Jurídico. Publicado em 25 de junho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/stj-compra-acoes-nao-estabelece-relacao-consumo Acesso em: 15/10/2020


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