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Fabiano Alves da Silva Macário

Cartão de crédito enviado sem solicitação gera indenização



O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.


Para a Terceira Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.


Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão é enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.


Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.


Em decorrência deste entendimento, o STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".


A prática traduz uma postura abusiva e desrespeitosa do banco ou instituição financeira, devendo ser reprimida a prática comercial que traduz técnica de marketing agressivo, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Conduta que gera angústia no consumidor pela real possibilidade de sofrer negativação por força de contratação não realizada.


O indivíduo ou firma, que pratique qualquer ato, omissão ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social, consistindo, na justa reparação e obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.


Por tais razões é que muitos consumidores, descontentes com essa prática, estão obtendo na Justiça indenizações por danos morais que possuem não só o efeito indenizatório, mas também efeito punitivo e pedagógico para desestimular as instituições financeiras de continuar com essa prática.





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