Isenção de impostos para compra de carro zero é só para deficientes?
A aquisição de um veículo automotivo pode ter um custo menor para determinadas pessoas que têm direito à isenção de alguns impostos, o que reduz o seu valor consideravelmente, uma vez que os automóveis no Brasil são muito caros devido à alta carga tributária.
Os tributos passíveis de isenção são o imposto sobre produtos industrializados (IPI), nos termos da lei 8.989/1995 e o imposto sobre operações financeiras (IOF), de acordo com a lei 8.383/1991, ambos são tributos federais e, portanto, a isenção vale para todo o Brasil.
São isentos do IPI aqueles que utilizam o veículo de fabricação nacional para táxi, bem como as “pessoas portadoras de deficiência física; visual; mental severa ou profunda; ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, já que a isenção estende-se a pessoas com deficiência que não são habilitadas, devendo indicar três condutores legais para dirigir o veículo (o que também pode ser feito mesmo que o beneficiário seja habilitado) e, além disso, a compra do automóvel com o benefício pode ser feita pelo curador, no caso de a pessoa com deficiência ser interditada. Aquele que comprar um veículo com isenção de IPI não poderá fazê-lo novamente – ou vendê-lo – em dois anos (caso o faça antes, pagará o imposto).
A isenção do IOF é concedida aos taxistas e aos deficientes físicos, não abrangendo a deficiência mental, para veículo de fabricação nacional, com até 127 cv. de potência (não se aplicando o desconto a acessórios ou dispositivos que não façam parte do modelo padrão de fábrica) e o período mínimo para que o proprietário possa vender o veículo é de três anos, podendo adquirir essa isenção apenas uma vez.
A isenção do IOF só existe quando a pessoa é condutora habilitada, por isso a regra não se estende aos cidadãos com deficiência visual ou mental, que não podem obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
No caso do IOF, o que muitos não sabem é que, além daqueles que possuem deficiência física aparente, existem enfermidades que, se comprovadas, também podem conceder o direito à isenção, desde que atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado de onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
Assim, é possível obter a isenção, em alguns casos, quando se tratar de doenças que causem sequela, apesar da legislação não estabelecer um rol com as doenças suscetíveis à isenção, uma vez que, embora não sejam consideradas deficiências físicas propriamente ditas, determinadas limitações podem impossibilitar ou prejudicar a saúde do interessado ao dirigir.
De acordo com Itamar Tavares Garcia, diretor comercial da Associação Brasileira da Indústria, Comércio e Serviços de Tecnologia Assistiva (Abridef), doenças como câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, diabetes, HIV positivo e hemofílicos, artodese, escoliose, artrite reumatoide, hérnia de disco, artrose, derrame, bursite, tendinite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo), estão na lista das enfermidades contempladas com a isenção, pois têm como efeito algum grau de limitação em uma função do corpo que pode ser considerado deficiência física.
Ressalta-se que não existe uma lista definitiva estabelecida em nenhum texto legal, sendo possível apenas citar as principais condições que dão direito à isenção de impostos na compra de um veículo 0km, como a que foi divulgada pela Folha de São Paulo, com informações da Abridef:
Ausência ou má formação de membro: nanismo, mastectomia, quadrantectomia, amputação e encurtamento de membros.
Problemas de coluna (graves ou crônicos): escoliose acentuada, espondilite anquilosante e hérnia de disco.
Doença que afete braços e ombros: túnel do carpo, bursites, tendinite e manguito do rotador.
Doença neurológica ou degenerativa: mal de Parkinson, síndrome de Down, AVC, paralisia cerebral, AVE, esclerose múltipla, usuário de talidomida e ostomia.
Portadores de patologias: diabetes, hepatite C, HIV+, renais crônicos (com fístula), hemofílicos, alguns tipos de câncer, cardiopatia e linfomas.
Paralisias: triplegia, triparesia, monoplegia, monoparesia, paraplegia, tetraplegia, tetraparesia, hemiplegia.
Nervos e ossos: artrite, artrose, artrodese, lesões por esforços repetitivos (LER), próteses internas e externas (joelho, quadril, coluna etc.) e poliomielite.
Visual: acuidade visual menor que 20/200 (índice de Snellen) no melhor olho, campo visual menor que 20 graus ou ambos.
É muito importante destacar que a isenção não está relacionada especificamente com a enfermidade em si, mas com a sequela que a doença gera em seus membros. Isso significa que não basta ter determinada doença que automaticamente terá o direito à isenção.
Por exemplo, o câncer de mama, por si só, não causa uma deficiência física. “O que acontece é que, normalmente, mulheres que foram submetidas à cirurgia de retirada de mama (mastectomia) ficam com sequelas, causando dor e limitando os movimentos do braço no lado em que a mama foi removida. Nesses casos, existe a recomendação médica de evitar esforços com esse braço, o que inclui utilizar o câmbio de um automóvel, justificando a necessidade de um veículo automático e o enquadramento na categoria de pessoa com deficiência”, como explica Gustavo Fonseca.
Quanto ao ICMS, as leis estaduais que preveem isenção costumam utilizar as mesmas regras. No Rio de Janeiro, de acordo com o Convênio ICMS 38/12 e Resolução SEFAZ nº 591/13 e formulários, a isenção é concedida ao veículo novo por portador de deficiência física; visual; mental severa ou profunda; ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu responsável legal, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal, limitado a um veículo por beneficiário, cujo valor seja de até R$ 70.000,00, não havendo limite de potência do veículo.
Em relação ao IPVA, no caso do Rio de Janeiro, será concedida a isenção de um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, conforme está prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 2.877/97, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 978/16, somente ao veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entre outros casos em que a isenção também é concedida, estabelecidos na lei 2877/1997.
Para solicitar o benefício é necessário, inicialmente, dirigir-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e solicitar, junto a perícia médica, laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia.
Dessa forma, será necessário avaliar caso a caso. Quem vai determinar se o paciente tem direito ou não à isenção será o médico credenciado ao Departamento de Trânsito de seu Estado ou que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), que deverá emitir um atestado avaliando não só a doença que o paciente tem (ou teve), mas também suas sequelas.
Com o laudo em mãos, o condutor deverá procurar, em seguida, a Receita Federal para requerer a isenção do IPI e do IOF. No caso do ICMS e do IPVA, o motorista deve se dirigir a Secretaria Estadual de Tributação e pedir a isenção.
Considerando que são inúmeras as dificuldades enfrentadas no cotidiano por pessoas que sofrem (ou sofreram) com doenças que deixam sequelas, e não apenas os que têm deficiência, já que também possuem uma série de limitações e despesas, a isenção de impostos tanto na compra, quanto no licenciamento anual do veículo, certamente pode beneficiá-las, tornando mais fácil a aquisição de um automóvel que contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida.
Diante das particularidades inerentes a cada caso específico, se tiver dúvidas, procure um advogado para lhe orientar.
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Fontes:
BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8989.htm Acesso em: 29/08/2019.
BRASIL. Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8383.htm Acesso em: 29/08/2019.
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GUERIN, Lisiane. Afinal, quem tem direito a isenção de impostos na compra de carro 0km? Site Jus Brasil. Disponível em: https://lisianeguerin.jusbrasil.com.br/artigos/702076879/afinal-quem-tem-direito-a-isencao-de-impostos-na-compra-de-carro-0km?utm_campaign=newsletter-daily_20190501_8394&utm_medium=email&utm_source=newsletter Acesso em: 29/08/2019.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 2877, de 22 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/fa1a422b516211130325657a0064293f?OpenDocument Acesso em: 29/08/2019.
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