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Fabiano Alves da Silva Macário

Samsung é condenada a substituir produto mesmo após prazo de garantia


Bateria inchada gera obrigação de substituir o produto

"O Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à disciplina do vício oculto (§ 3º do art. 26) adotou o critério da vida útil do bem (o bem possui uma durabilidade determinada e, durante esse tempo, deve o fornecedor garantir a qualidade do mesmo), e não o critério da garantia, podendo o fabricante se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo mesmo depois de expirada a garantia contratual". Esse foi o entendimento da Vigésima Terceira Câmara Cível do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar os problemas ocorridos num aparelho celular.


O consumidor adquiriu um smartphone em 11/01/2013. Expirado o prazo de garantia o produto passou a apresentar problemas. Dias depois o consumidor percebeu que a bateria estava inchando, se projetando para fora do aparelho.


Em contato com a Samsung o consumidor foi orientado a procurar uma loja autorizada para adquirir uma bateria nova, pois o produto não estava coberto pela garantia.


Inconformado o consumidor efetuou reclamação no site Reclame Aqui e verificou outras reclamações sobre o mesmo problema. Mesmo assim a Samsung nada fez.


Sem alternativa o consumidor ingressou com uma ação judicial pleiteando a substituição do produto alegando que, mesmo após a garantia, o defeito ocorreu muito antes de sua vida útil. Pleiteou também indenização por danos morais, uma vez que o problema trazia sérios transtornos, já que não conseguia utilizar seu smartphone como esperava,


Em primeira instância a ação foi julgada improcedente, uma vez que a Juíza entendeu que: " (...) ainda que se admita que o defeito mencionado na inicial contraria a vida útil esperada para o bem - que se admite ad argumentandum tantum - fato é que o autor não respeitou o prazo decadencial previsto em lei".


Ao analisar o recurso do consumidor, o Tribunal reformou por unanimidade a sentença e condenou a Samsung a substituir o produto defeituoso, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Segundo o Desembargador Relator André Chut: "Estudo realizado pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, aponta que a duração média de dos aparelhos celulares é maior que 3 anos, ou seja, seria possível que durassem até mais do que esse tempo (http://www.idec.org.br/consultas/teste-e-pesquisa/em-cinco-anos-metade-dos-computadores-apresentara-algum-defeito)"


"Assim sendo, como o aparelho celular, no caso em análise, possuía menos de 1 ano e meio quando apresentou o defeito alegado pelo Apelante, pode-se concluir que o vício oculto sustentado ocorreu dentro da vida útil do bem".


"Ademais, ressalte-se que logrou o Apelante comprovar que o referido vício não foi um problema exclusivo de seu aparelho, tendo anexo inúmeras reclamações semelhantes de outros consumidores, bem como notícia veiculada em sítio de internet de jornal de grande circulação".


É importante destacar que esse é o entendimento do STJ, pois "O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal" . O Ministro Relator Luis Felipe Salomão enfatiza que: "Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio". (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)


É importante destacar que o problema só foi detectado durante o uso, sendo impossível constatá-lo no momento da compra, caracterizando o vício oculto. Nesses casos, o prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar de defeitos em bens duráveis inicia-se no momento em que ficar evidenciado, conforme o §3 do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.


Os consumidores devem evitar utilizar qualquer produto nessas condições, pois na internet há inúmeros relatos de incêndios e explosões.


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Processo n. 0014901-59.2014.8.19.0007 - TJRJ

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1 comentario


Helena Lima
Helena Lima
21 oct 2022

Estou vivenciando o mesmo problema.

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