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Com a suspensão das aulas o consumidor deve ou não pagar "mensalidade"?

Fabiano Alves da Silva Macário

Com a suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus, muitos consumidores estão se perguntando se devem ou não continuar pagando a “mensalidade” escolar.


A resposta para essa dúvida é SIM, o consumidor deve continuar pagando as escolas normalmente, pois a contratação do serviço de educação é ANUAL ou SEMESTRAL, nos termos do art. 1º da Lei 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.


O valor total, anual ou semestral, será dividido em doze ou seis parcelas mensais, nos termos do §5 da supracitada lei.


Geralmente as escolas particulares de ensino fundamental e médio pactuam contrato anual, enquanto as instituições de ensino superior estabelecem contratos semestrais, já que ambas as práticas possuem previsão legal.


Portanto o consumidor paga PARCELAMENTO e não MENSALIDADE como costumamos dizer.


Muitos estabelecimentos escolares decidiram antecipar as férias de julho ou estão disponibilizando aulas por meio da internet.


Recentemente o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria n. 343/2020 que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.


A portaria autorizou as Instituições de Ensino Superior (IES), em caráter excepcional, a substituírem as disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, abrangendo não só a internet, mas qualquer outro tipo de tecnologia.


O período de autorização da substituição das disciplinas presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação será de até trinta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.


Caberá às IES definirem quais as disciplinas que poderão ser substituídas, disponibilizar as ferramentas aos alunos para o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações durante o período em que as aulas forem ministradas à distância.


Os cursos de Medicina bem como às práticas profissionais de estágios e de laboratório dos demais cursos não poderão ser realizados à distância.


É importante salientar que as IES que optarem pela substituição de aulas deverão comunicar ao MEC tal providência no período de até quinze dias.


As IES também poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo, devendo repor integralmente essas atividades para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.


A portaria também autorizou que as IES poderão alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos em lei.


Mas há uma observação importante, embora não esteja explícito, ao afirmar que a oferta das disciplinas na modalidade de ensino a distância deve ocorrer nos limites da legislação em vigor, deverá ser observada a Portaria 2.117/2019 que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância (EaD) em cursos de graduação presenciais ofertados pelas IES.

Por fim destacamos que mesmo raciocínio não deve ser aplicado para as creches, tendo em vista que, nesse caso, não há carga horária estabelecida pelo MEC. Além disso, o pagamento da creche é por conta de um serviço prestado mensalmente, não havendo assim possibilidade de reposição, pois muitos pais optam por este serviço por não terem ninguém para cuidar dos filhos enquanto trabalham.


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Fontes:


Lei n. 9.870/99 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9870.htm Acessado em 28/03/2020 às 11:30hs.


Portaria do MEC n. 343/2020 que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376. Acessado em 28/03/2020 às 11:32hs.


Decreto n. 9.235/2017 que dispõe obre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9235.htm. Acessado em 28/03/2020 às 11:33hs


Portaria n. 2.117/2019 que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.117-de-6-de-dezembro-de-2019-232670913. Acessado em 28/03/2020 às 11:35hs.

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