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  • Foto do escritorIsabella Cristina Alves da Silva

ASSALTO durante o TRABALHO gera indenização de R$ 50 mil por DANOS MORAIS


O dano moral é presumido em assalto durante o trabalho, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda que não seja possível constatar sequela aparente ao trabalhador, pois o risco de morte, a violência ou grave ameaça decorrentes do assalto à mão armada são suficientes.


Recentemente um vendedor alegou que sofria risco na atividade laboral por transportar dinheiro recebido das vendas efetuadas e apresentou prova documental em relação ao assalto sofrido durante trabalho. Embora existisse cofre nos automóveis (kombis e caminhões) da empresa, havia constantes situações de assaltos e estresses. O ex-empregado alegou, em depoimento pessoal, que sofreu dois assaltos com arma de fogo e a empresa não tomou nenhuma providência.


A sentença fixou o dano moral em R$ 10.000,00, mas o ex-empregado interpôs recurso e o dano moral foi majorado para R$ 50.000,00.


Ao ver majorado o valor dos danos morais, a empresa interpôs um Agravo em Recurso de Revista alegando que “não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois certo é que a segurança é dever do Estado” e que os assaltos, na verdade, são "apenas fatos alheios ao contrato, não se podendo ser condenada à obrigação de suprir a insuficiência da máquina estatal na resolução de problemas sociais, assumindo assim a segurança pública”. Dessa forma, “a simples menção da exposição a assaltos não se mostra suficiente para atribuir dolo nem mesmo culpa”.


No entanto, na sentença constou que a empresa não adotou medida de treinamento dos funcionários para evitar situações de risco, mesmo os assaltos sendo frequentes.


Assim, os ministros não deram provimento ao recurso da empresa, uma vez que ficou comprovado que atua com custódia de valores elevados e que o empregado foi vítima de assalto, consistindo numa situação aflitiva e tensa, em que estaria se submetendo à risco de morte, sob ameaça, sujeito à violência física e verbal.


Para os ministros, A empresa, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, tem o dever de garantir a segurança de seus empregados durante a prestação de serviços. Trata-se, pois, do chamado fortuito interno”.


Portanto, foi majorada a condenação dos danos morais, pois “o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não se afigura razoável e proporcional, merecendo majoração para R$ 50.000,00”.


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Processo TST-Ag-RRAg-1445-38.2017.5.07.0034

Clique abaixo para ler a decisão na íntegra.

ACÓRDÃO
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Fontes:


MOREIRA, Elen. Para o TST dano moral é presumido em assalto durante o labor. Site Direito Real. Publicado em: 06/11/2020. Disponível em: https://direitoreal.com.br/noticias/para-o-tst-dano-moral-e-presumido-em-assalto-durante-o-labor. Acesso em: 13/11/2020.


TST-Ag-RRAg-1445-38.2017.5.07.0034. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Hugo Carlos Scheuermann. Data de Julgamento: 28/10/2020. Data de Publicação: 03/11/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 13/11/2020.


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