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  • Fabiano Alves da Silva Macário

ALIENAÇÃO PARENTAL: O que é, como reconhecer e como combater?


Alienação parental

Nem sempre questões de família precisam ser discutidas no Judiciário. Muitas vezes uma boa conversa, com ou sem acompanhamento profissional (psicólogo, terapeuta, advogado, etc), é suficiente para pacificar a situação. Entretanto, quando não há consenso entre as partes, não resta saída senão levar a questão para ser resolvida por um Juiz de direito.


Mesmo assim, é preciso ter muita cautela nestas demandas, uma vez que as partes estão envolvidas por uma enorme carga emocional que acaba influenciando nas escolhas e decisões expostas perante o Juiz.


Uma situação recorrente nos processos judiciais de família é a Alienação Parental, extremamente danosa à criança e também aos próprios familiares envolvidos.


O termo Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi proposto em 1985 pelo psiquiatra americano Richard Gardner. A síndrome é um distúrbio causado pela “lavagem cerebral” feita no menor por um dos genitores, causando sequelas emocionais e comportamentais. A criança com a síndrome se comporta de maneira hostil, grosseira e acaba distanciando-se do genitor alienado.


Já a Alienação Parental (AP) consiste na atuação de um sujeito, na maioria das vezes o guardião, denominado alienador, que pratica atos que difamem ou deturpem a imagem do outro genitor, de forma que o menor passe a enxergar o outro genitor de forma equivocada e porque não distorcida.


O que se percebe é que tais atitudes sempre existiram. Porém só foi devidamente tratada com a edição da Lei 12.318/2010.


De acordo com o artigo 2° da referida lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.


Percebe-se claramente que o alienador pode ser qualquer pessoa que tenha o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. Entretanto, na maioria das vezes, o alienador é o pai ou a mãe que se encontra em processo de divórcio conflituoso.


A lei exemplifica algumas formas de alienação parental, sendo elas: desqualificar o outro genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato do menor, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência, omitir informações pessoais relevantes sobre o menor com intuito de dificultar a convivência familiar, mudar o domicílio para local distante sem justificativa e com objetivo de dificultar a convivência com o menor entre outras formas que não estão previstas, mas que podem ser reconhecidas pelo Juiz.


A razão para a edição da lei está contida no artigo 3º que explica: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.


Às vezes os próprios alienadores não percebem que estão cometendo tal infração. Um simples comentário sobre o genitor feito perto da criança já é suficiente para dar início à síndrome. Às vezes tais comentários nem são verdadeiros, sendo apenas um mero ponto de vista do alienador.


Ainda que os assuntos abordados sejam verdadeiros, existem momentos certos para serem tratados e os pequenos não devem participar desses assuntos, pois não possuem maturidade suficiente para discernir o certo do errado.


Ao ouvir uma fala ríspida vindo de um dos genitores, a criança pode potencializar e guardar profundas mágoas, fazendo com que o menor evite contato com o genitor alienado, causando dor, tristeza e sofrimento em ambos.


Além disso, a pressão psicológica poderá causar danos psíquicos, mudança de comportamento e, dependendo da criança, o estado psíquico pode ser de depressão, pânico, agressividade, uso de drogas, entre outros.


Identificar a ocorrência da alienação parental não é fácil e engloba dois aspectos: uma quanto o alienador e a segunda quanto ao menor.


Quanto ao alienador, destacam-se algumas atitudes suspeitas: 1) Apresentar o novo cônjuge como pai ou mãe do menor; 2) Interceptar cartas, e-mails, telefonemas destinados ao filho; 3) Desvalorizar o outro genitor perante o filho ou terceiros; 4) Deixar de prestar informações sobre a escola, passeios, festas etc.; 5) Impedir a visitação do genitor que não detém a guarda; 6) Tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro genitor; 7) Ameaçar punir o filho caso tente se aproximar do outro genitor; 8) Ocupar o filho no horário destinado a ficar com o outro genitor, mudança de endereço sem justificativa entre outras.


Já a criança, vítima de alienação parental, pode apresentar os seguintes comportamentos: 1) Passa a depreciar o genitor alienado; 2) Apresenta justificativas absurdas para tal conduta; 3) Aparenta segurança sobre o sentimento rancoroso; 4) Afirmação de que ninguém o influencia; 5) Defende o genitor alienador no conflito; 6) Não sente culpa ao difamar o genitor alienado; 7) Cria fatos que não existiram ou que não presenciou; 8) Estende sua animosidade para a família e amigos do genitor alienado entre outros.


A lei de alienação parental autoriza o magistrado a adotar providências para cessar os atos de alienação, sendo elas: advertência do alienador, ampliação do regime de convivência familiar em favor do alienado, fixação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, determinação de alteração da guarda unilateral para guarda compartilhada ou sua inversão, fixação cautelar do domicílio do menor e até mesmo declarar a suspensão da autoridade parental. Esse rol é meramente exemplificativo, podendo o magistrado adotar outros meios para cessar a conduta danosa perante o menor.


Além disso, o alienador poderá sofrer sanções na esfera cível ou até mesmo da esfera criminal!


Ao se deparar com uma situação de alienação parental, os envolvidos devem ser chamados para uma conversa franca a fim de descobrir o que de fato está acontecendo. A mediação é uma excelente forma de resolver tais situações, pois com a ajuda de um mediador, devidamente capacitado, os próprios envolvidos percebem seus erros e juntos encontram uma solução para resolver a questão. Se a mediação não lograr êxito, não demore para procurar a ajuda de um advogado.


O papel da família é proteger e cuidar do menor para que ele cresça num ambiente saudável, que proporcione meios para uma formação adequada do caráter para que a criança não se torne um adulto infeliz, sem condições para desempenhar uma profissão, formar uma família e também não sofrer graves problemas psicológicos.


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alienacao
Sep 12, 2022

Legal este artigo.

Há também muita informação no site

www.alienacaoparental.org

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