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  • Isabella Cristina Alves da Silva

Campanha “O Ideal é Real: Adoções Necessárias”



A criança e o adolescente têm o direito fundamental de possuir uma família, seja ela natural ou substituta no caso de impossibilidade de sua convivência com a família natural.


A família, por sua vez, tem o dever de protegê-los, zelando pelo bem-estar, dando-lhes toda a assistência necessária para que cresçam com segurança, num ambiente harmônico e acolhedor, garantindo o seu desenvolvimento integral, conforme o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


O ECA regula o instituto da adoção e prevê o caráter social, visando proteger e assegurar os direitos fundamentais presentes no artigo 227 da Constituição Federal (CF) referentes à pessoa humana, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


Infelizmente, a adoção ainda enfrenta muitos obstáculos. Há muitas crianças e adolescentes que vivem em abrigos a espera de uma família. Em contrapartida, o número de pessoas que têm a intenção de adotar também é grande. No entanto, essa conta não fecha em razão do perfil determinado pelas famílias que preferem bebês ou crianças pequenas, na maioria das vezes branca, sem deficiências físicas, mentais ou doenças crônicas.


Muitos jovens passam anos aguardando por uma família e, quando possuem alguma necessidade especial, essa espera é ainda maior.


As crianças mais velhas, com grupos de irmãos, com deficiência física e/ou mental, que estão no abrigo há mais tempo, pertencem a um grupo denominado adoção necessária em razão da prioridade que têm em relação às demais por estarem em situação desfavorecida, visto que não se adequam ao perfil desejado pela maioria das famílias que estão na fila de adoção.


Com o intuito de acelerar o processo de adoção daqueles que fazem parte desse grupo e assegurar-lhes a rápida inserção em um ambiente familiar, foi editada a Lei 12.955/14 que dá prioridade a quem está nessas condições, acrescentando o §9º ao artigo 47 do ECA.


De acordo com análise feita pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), dois anos após a edição da lei não foi alcançado os resultados esperados, visto que quase 70% das famílias inscritas no Cadastro Nacional da Adoção (CNA) não querem crianças com este perfil.


Apesar do Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituir a inclusão da pessoa com deficiência e garantir que tenha direito à convivência familiar, à adoção em igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem sofrer nenhuma espécie de discriminação, a realidade é que a maioria das pessoas que estão na fila de adoção não desejam adotar uma criança com necessidades especiais.


Além do preconceito, que infelizmente existe em nossa sociedade, é importante ressaltar que, muitas vezes, as futuras famílias que se encontram na fila de adoção não têm consciência ou ficam assustadas com a ideia de adotar uma criança com necessidades especiais.


Para solucionar essas questões o Ministério Público do Rio de Janeiro editou a Resolução 2.041 de 27 de abril de 2016 que institui o programa “Quero uma família”. O objetivo é que, por meio da busca ativa, pessoas que se habilitaram inicialmente para um perfil mais restrito, conheçam a realidade dessas crianças que estão fora do perfil escolhido, aumentando as chances de adoção.


De acordo com o promotor Rodrigo Medina as crianças que estão nesse sistema encontram-se fora do perfil procurado. “São crianças acima de sete anos, grupos de irmãos que não podem ser separados devido ao vínculo constituído ou crianças com doenças ou deficiências". O sistema permite a inclusão de informações adicionais sobre a criança, como fotos, desenhos e textos feitos por ela em cartas entre outros, dando visibilidade e incentivando a ampliação do perfil desejado pelos pretendentes. “Por meio do sistema, um casal adotou um bebê com microcefalia”, segundo Medina.


O juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, titular da 4ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da cidade do Rio de Janeiro, pensando em como o Judiciário poderia propiciar as adoções de crianças que estão nos abrigos, iniciou em janeiro de 2017 o projeto “O ideal é real: adoções necessárias”, com objetivo de promover encontros entre as crianças e os pretendentes à adoção.


No projeto “O ideal é real: adoções necessárias” técnicos da Vara de Infância traçam estratégias para permitir o encontro de crianças e adolescentes sem pretendentes à adoção com as famílias cadastradas, para que se tente uma flexibilização do perfil desejado.


Várias adoções resultaram desses encontros, que podem acontecer, por exemplo, por meio de uma oficina de literatura ou culinária promovidas no abrigo. Tanto que um casal que desejava um bebê acabou adotando uma criança de 12 anos e, em outra, um casal que queria uma criança saudável adotou uma menina com microcefalia, conforme vídeo disponível no site Youtube.


Segundo o juiz Sérgio, “ninguém é obrigado a mudar o perfil escolhido depois dos encontros, mas se nós não promovermos esses encontros, como vão adotar uma criança que nunca viram na vida e não sabem da existência?”.


As campanhas são essenciais para quebrar preconceitos, conscientizar e sensibilizar a sociedade, principalmente as famílias que pretendem adotar, dando a oportunidade de conhecerem a realidade dos abrigos, a necessidade das crianças que lá estão e consequentemente ampliar o perfil inicial.


Certamente essa é a chave para desmistificarmos esse assunto. Somente assim, as crianças e adolescentes poderão deixar os abrigos com a oportunidade de ter uma família que lhes dê todo o amor e carinho que necessitam para que tenham uma vida melhor e feliz.


É preciso voltar os olhos da sociedade para as crianças reais, não as idealizadas por cada pai e/ou mãe, pois o amor é o que prevalece em detrimento de qualquer característica pessoal.


Não deixe de assistir o vídeo que mostra um casal que pretendia adotar uma criança saudável e após o projeto adotaram uma menina com microcefalia, disponível no site Youtube. É simplesmente emocionante!


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Bibliografia:


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 02/09/2017


BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:


BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Acesso em: 07/09/2017


FAMÍLIA, Instituto Brasileiro de Direito de. Dois anos após edição, lei que prioriza adoção de crianças com deficiência tem pouco resultado. Fonte: IBDFAM *com informações da Agência Câmara de Notícias, 24/02/2016. Disponível em:


FARIELLO, Luiza. Estratégia de adoção: pais para crianças e não crianças para os pais. Conselho Nacional de Justiça, 10/08/2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85211-estrategia-de-adocao-pais-para-criancas-e-nao-criancas-para-os-pais Acesso em: 07/09/2017


Projetos apontam o ideal e o real diante da decisão de adotar. Conselho Nacional de Justiça, 19/05/2017. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84783-projetos-apontam-o-ideal-e-o-real-diante-da-decisao-de-adotar Acesso em: 07/09/2017

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