Médico deve informar ao paciente sobre os riscos do tratamento

O direito à informação é um dos direitos básicos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no artigo 6º, inciso III, onde determina que “a informação dever ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e sobre os riscos que apresentem”, levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva que preza pela cooperação, lealdade, transparência e pela confiança que deve existir entre as pessoas.
Diante da inexistência de legislação específica para regulamentação do dever de informação e do direito ao consentimento livre e informado na relação médico-paciente, o CDC é o diploma que reúne as regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Muitos pacientes sofrem graves consequências por não receberem informações adequadas de seus médicos, considerando que determinados procedimentos podem trazer efeitos colaterais, sequelas e até mesmo risco de vida, cabendo sempre ao paciente ou ao seu responsável legal decidir sobre o tratamento a ser seguido, uma vez que, de acordo com o artigo 15 do Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, uma das principais funções do médico é informar. Isso porque “a violação do dever de informar pode levar o médico ou o hospital a ter que responder até mesmo pelo risco inerente (risco inevitável que toda cirurgia traz), pela omissão em informar ao paciente os reais riscos do tratamento”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento proferido no REsp 1.540.580-DF, decidiu que a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação, por não lhe dar o direito de escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível, sendo caracterizada como responsabilidade extracontratual.
No caso em tela, em virtude da cirurgia realizada, que poderia não ter acontecido, caso fosse conferida a oportunidade do exercício da autodeterminação, o paciente experimentou sensível agravamento de seu estado de saúde, passando a ser portador de limitações físicas mais severas do que aquelas que apresentava antes da realização da cirurgia, visto que passou a depender do uso de cadeira de rodas e apresentar quadro de espasticidade (aumento do tônus muscular) de membro superior esquerdo, tetraparesia espástica severa com tremores cinéticos no membro superior direito, disfagia (alteração na deglutição de alimentos), engasgos e disartria (distúrbio da articulação da fala). Passou a apresentar, ainda, distúrbios cognitivos moderados para memória recente, bem como deficit de concentração e de atenção.
O ministro Luis Felipe Salomão, levando em conta o interesse jurídico lesado (integridade física e psíquica do paciente), além das demais circunstâncias da causa, fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a indenização devida ao paciente. No que diz respeito à indenização por dano moral sofrido pelos pais do paciente, o valor fixado foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.
É importante ressaltar que a informação dada ao paciente deve ser clara e específica, devendo o médico evitar termos técnicos de forma que o paciente possa compreender completamente os riscos do tratamento ou procedimento cirúrgico. Além disso, o médico deve levar em consideração, no momento de prestar as informações, o nível de escolaridade do paciente, o estado emocional naquele momento, o grau de lucidez e compreensão para que o paciente tenha plenas condições de compreender todos os riscos e efeitos colaterais que o tratamento pode trazer, inclusive deve ser informada qual a técnica que será empregada, quais as chances de êxito e até mesmo o resultado do tratamento em casos semelhantes.
Exceto em casos de perigo iminente, além de utilizar todos os meios disponíveis a seu alcance, o médico deve orientar o paciente sobre sua condição, já que tem a obrigação de “informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”. Deixar de fazê-lo implica em atrair para si, uma responsabilidade latente, que poderá se transformar em dever de indenizar, mesmo que o tratamento ou intervenção tenha sido, em última análise, bem sucedido. É o que se denomina como dano (ou negligência) informacional.
Após serem prestadas todas as informações sobre os riscos, caberá ao paciente a escolha de se submeter ou não ao tratamento ou procedimento cirúrgico. É de suma importância que o médico comprove que forneceu tais informações ao paciente antes de iniciar o procedimento, sendo indicado providenciar documento com a assinatura do paciente ou de seu responsável legal afim de comprovar a ciência e também a autorização para submissão ao tratamento.
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Fontes:
FILHO. Sérgio Cavalieri. A Responsabilidade Médica e o Dever de Informar. Revista da EMERJ, v. 7, nº 28, 2004. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista28/revista28_81.pdf Acesso em: 14/11/2019
DANTAS. Eduardo. O Médico e o Dever de Informação: Segurança jurídica no Exercício da Medicina. RedeJur. Publicado em 29 de janeiro de 2018. Disponível em: https://redejur.com.br/o-medico-e-o-dever-de-informacao-seguranca-juridica-no-exercicio-da-medicina/ Acesso em: 14/11/2019
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