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  • Isabella Cristina Alves da Silva

10 direitos garantidos às pessoas com síndrome de Down


Dia 21 de março se comemora o dia internacional da síndrome de Down. Está no calendário oficial da ONU, sendo comemorado pelos 193 países-membros, fazendo alusão aos 3 cromossomos no par número 21, característico das pessoas com síndrome de down.


A data foi escolhida pela Down Syndrome International, ideia do geneticista Stylianos E. Antonarakis da Universidade de Genebra, com o intuito de conscientizar as pessoas sobre a importância da luta pelos direitos igualitários, do bem-estar e a inclusão das pessoas com down na sociedade.


A síndrome de Down não é uma doença, mas sim uma mutação do material genético humano. Os motivos para a sua ocorrência ainda são desconhecidos, mas o que se sabe é que inicia na gestação quando as células do embrião são formadas com 47 cromossomos, sendo que o normal seriam 46 .


As pessoas com a síndrome têm muito mais em comum com o resto da população do que diferenças. Se você é pai ou mãe de uma pessoa com síndrome de Down precisa saber que seu filho pode alcançar um bom desenvolvimento de suas capacidades pessoais e avançar com crescentes níveis de realização e autonomia. Ele é capaz de sentir, amar, aprender, se divertir e trabalhar. Poderá ler, escrever e ir à escola como qualquer outra criança. Em resumo, ele poderá ocupar um lugar próprio e digno na sociedade.


Assim, conheça 10 direitos garantidos às pessoas com síndrome de Down:


1. CONSTITUIR FAMÍLIA: Após a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008 e com a edição da Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015), as pessoas com deficiência intelectual passaram a gozar de direitos em igualdade de condições com os demais cidadãos. Com isso, são assegurados aos portadores de deficiência (mental/intelectual) direitos sexuais e reprodutivos, além da garantia de uma vida autônoma. Assim, estando sob curatela ou não, possuem a oportunidade de realizar o sonho de se casar e constituir família;


2. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS PARA ESTUDANTES: De acordo com o artigo 1º da lei nº 5.089/2013, fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes;


3. A ESCOLA NÃO PODE NEGAR A MATRÍCULA: Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula de aluno em razão de sua deficiência comete crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme art. 8º da lei nº 7.853/89 (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);


4. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ADAPTADAS: As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado, com vistas a atender todas as suas necessidades, garantindo o ingresso ou a permanência do estudante, disseminando a igualdade social e a sua inclusão na sociedade, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial. O descumprimento do preceituado nesta lei sujeita a instituição infratora ao pagamento de multa por aluno;


5. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC): Para recebê-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível que assegura o valor mensal de 01 salário mínimo ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos deve ser comprovado que não tem meios de garantir o próprio sustento e nem tê-lo provido por sua família;


6. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: São isentos do recolhimento do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;


7. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH): A pessoa com deficiência pode obter ou renovar sua CNH, desde que seja aprovada nos exames de aptidão física e mental e nos exames de avaliação psicológica, conforme Resolução 267/2008 do CONTRAN. A pessoa com deficiência também tem isenção de taxas relativas à primeira emissão ou renovação da CNH;


8. ISENÇÃO DE IPI/IOF/ICMS NA COMPRA DE CARRO E IPVA: As pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autista, ainda que menores de 18 (dezoito) anos poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional. O direito ao benefício poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009;


9. SISTEMA DE COTAS EM EMPRESAS PRIVADAS: A lei Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro na seguinte proporção:


I – de 100 a 200 empregados ……………… 2%

II – de 201 a 500 ……………………….………….. 3%

III – de 501 a 1.000 ………………………………. 4%

IV – de 1.001 em diante ………………..…….. 5%


10. SISTEMA DE COTAS NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO: A Lei Estadual 4.151/2003, alterada pela Lei Estadual 5074/2007, determina que as universidades públicas estaduais deverão reservar obrigatoriamente aos estudantes carentes o percentual de 45% das vagas para ingresso nos cursos de graduação, distribuídas da seguinte forma: a) 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino; b) 20% para negros; c) 5% para pessoas com deficiência ou integrantes de minorias étnicas.


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Referências Bibliográficas:


MOVIMENTO DOWN. Benefícios. Publicado em: 20/06/2013. Disponível em: http://www.movimentodown.org.br/2013/06/beneficios/ Acesso em: 21/03/2019

Dia Internacional da Síndrome de Down. Disponível em: https: //www.calendarr.com/brasil/dia-internacional-da-sindrome-de-down/ Acesso em: 21/03/2019


Deficiência intelectual deixa de ser um impeditivo para o casamento. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado e da EBC). Publicado em: 10/08/2016. Disponível em: http://ibdfam.org.br/noticias/6081/Defici%C3%AAncia+intelectual+deixa+de+ser+um+impeditivo+para+o+casamento Acesso em: 21/03/2019



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